
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003094-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 174/179, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da citação e a correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09.
Insurge-se o recorrente contra a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, ao argumento de que não há no ordenamento jurídico fundamentos que embasam a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir do citado ato processual.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.
A decisão agravada assentou:
Como é sabido, o reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
O agravante não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial à época do requerimento administrativo. Tal comprovação ocorreu após a propositura da ação, conforme explicitado na decisão hostilizada. Logo, seria paradoxal estipular os efeitos financeiros referentes à concessão do benefício em data na qual não estava comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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