Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001472-72.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada
aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus
ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da
aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no
âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas
contrarrazões recursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001472-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDSON LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001472-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDSON LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo MPF contra decisão
monocrática (Id n. 27227716), proferida em sede de mandado de segurança, que deu provimento
à apelação do impetrante restando concedida a segurança writ.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade legal do cômputo do período em que o
impetrante esteve em gozo de auxílio acidente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Requer a retratação ou, em caso negativo, o julgamento do recurso
pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
A parte contrária se manifestou, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001472-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDSON LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já
firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente
fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Comprovado nos autos eletrônicos os requisitos legais para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme restou consignado na decisão recorrida, a concessão da segurança é medida que se
impõe uma vez que a prova documental juntada aos autos demonstra que o impetrante esteve
em gozo de benefício por incapacidade n. 073038411-0 fazendo jus ao cômputo do referido
interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da aposentadoria n. 180.817.888-0.
A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no
âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas
contrarrazões recursais.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua
reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada
aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus
ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da
aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no
âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas
contrarrazões recursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA