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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:14

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição. III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas contrarrazões recursais. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001472-72.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001472-72.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.

I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada
aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus
ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da
aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no
âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas
contrarrazões recursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001472-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDSON LOURENCO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001472-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDSON LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo MPF contra decisão
monocrática (Id n. 27227716), proferida em sede de mandado de segurança, que deu provimento
à apelação do impetrante restando concedida a segurança writ.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade legal do cômputo do período em que o
impetrante esteve em gozo de auxílio acidente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Requer a retratação ou, em caso negativo, o julgamento do recurso
pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
A parte contrária se manifestou, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001472-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDSON LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já
firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente
fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Comprovado nos autos eletrônicos os requisitos legais para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme restou consignado na decisão recorrida, a concessão da segurança é medida que se
impõe uma vez que a prova documental juntada aos autos demonstra que o impetrante esteve
em gozo de benefício por incapacidade n. 073038411-0 fazendo jus ao cômputo do referido
interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da aposentadoria n. 180.817.888-0.
A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no
âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas
contrarrazões recursais.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua
reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.







E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.

I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada
aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus
ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da
aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no
âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas
contrarrazões recursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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