
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006382-42.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CASSIA APARECIDA DALBON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEILAH CORREIA VILLELA - SP182484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006382-42.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CASSIA APARECIDA DALBON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEILAH CORREIA VILLELA - SP182484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática (ID 286975507) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual indeferiu o pedido de cômputo de período em gozo de auxílio-acidente para fins de carência e tempo de contribuição, julgando improcedente a concessão da aposentadoria pleiteada.
Sustenta que, em que pese o auxílio-acidente ter caráter indenizatório, a legislação vigente à época do requerimento administrativo o classifica como benefício por incapacidade, de modo que resta garantido o direito do segurado ao cômputo, como tempo de contribuição, do período em que percebeu referido benefício.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou sua submissão a julgamento colegiado.
Requer o provimento do recurso
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006382-42.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CASSIA APARECIDA DALBON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEILAH CORREIA VILLELA - SP182484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, não substituindo a remuneração do empregado, de modo que incabível o cômputo do lapso em que o segurado esteve em gozo de referido benefício, para fins de tempo de contribuição e carência.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 55, inciso II, considera como tempo de contribuição o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando evidente a intenção do legislador em não prever a mesma possibilidade no caso de percepção de auxílio-acidente.
Pretendeu o legislador, portanto, proteger e amparar o segurado que se encontra totalmente privado de condições físicas e/ou psicológicas de prover o próprio sustento, uma vez que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez substituem a renda auferida pelo trabalhador incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.
O pagamento do auxílio-acidente, por sua vez, visa à complementação da renda do trabalhador que teve sua capacidade para o exercício da atividade que habitualmente exercia reduzida em razão de acidente de qualquer natureza, não impedindo que o segurado continue a laborar e a verter contribuições ao sistema previdenciário.
Assim, ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os quais têm natureza substitutiva do trabalho, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, objetivando recompor o padrão de rendimento do segurado, potencialmente afetado pela diminuição da capacidade laborativa, não sendo possível equipará-los para efeito de cômputo de tempo de contribuição e carência, tratando-se, evidentemente, de situações distintas. Além disso, sobre o auxílio-acidente não incide contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/1991.
Por esse motivo, a legislação não prevê a possibilidade de contagem do período em que o segurado esteve em gozo de referido benefício, sem que tenha exercido atividade laborativa e vertido contribuições à Previdência.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NÃO COMPROVADOS. A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DOS SEGURADOS INSCRITOS NA PREVIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR A 1991, É AUFERIDA NO MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a carência necessária à concessão da aposentadoria urbana aos Segurados inscritos no RGPS, antes antes da edição da Lei 8.213/1991, é aferida no momento do implemento da idade.
4. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2006, devendo comprovar carência de 150 meses. Ocorre que os documentos carreados aos autos só dão conta do implemento de 3 anos e 9 meses de contribuição.
5. Vale esclarecer que a percepção de auxílio-acidente, embora seja suficiente para o reconhecimento da manutenção da qualidade de Segurada, nos termos da redação original do art. 15, I da Lei 8.213/1991, não pode tal período ser computado como tempo de carência, vez que não há recolhimento de contribuição em tal período.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.831/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n.
8.213/91.
III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(REsp 1752121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
No mesmo sentido, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
I- A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em que a impetrante recebeu o benefício do auxílio-acidente (6/12/02 até a DER) para o cálculo das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 3/10/19 (NB 41/ 194.668.267-3). Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria por idade. No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Neste caso, o valor do salário de benefício substituirá o salário de contribuição, na medida em que o segurado, por estar incapaz, não contribui para o sistema previdenciário. Referido dispositivo menciona expressamente e tão somente “benefícios por incapacidade”. Frise-se que o auxílio-acidente não é um benefício de incapacidade, mas sim de redução da capacidade, tendo caráter indenizatório e, diferente dos anteriores, o segurado não está impossibilitado de exercer atividade para contribuir com a previdência social. Assim, o auxílio-acidente não tem a finalidade de substituir a renda do segurado, pois ele não está impedido de exercer atividade remuneratória. Por isso o artigo 31 da lei 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, e não substitui o salário-de-contribuição. Dessa forma, a renda obtida pelo segurado com o recebimento do auxílio-acidente não é decorrente da perda de sua capacidade, mas sim da redução da capacidade, não podendo ser considerada como “contribuição”, bem como não estando o segurado impedido da prática de atividade remuneratória e contributiva ao INSS”.
II- Apelação improvida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002086-11.2020.4.03.6183 Relator(a): Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 13/04/2021. DJEN DATA: 15/04/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo da parte autora, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual indeferiu o pedido de cômputo de período em gozo de auxílio-acidente para fins de carência e tempo de contribuição, julgando improcedente a concessão da aposentadoria pleiteada.
- O pagamento do auxílio-acidente visa à complementação da renda do trabalhador que teve sua capacidade para o exercício da atividade que habitualmente exercia reduzida em razão de acidente de qualquer natureza, não impedindo que o segurado continue a laborar e a verter contribuições ao sistema previdenciário.
- Ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os quais têm natureza substitutiva do trabalho, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, objetivando recompor o padrão de rendimento do segurado, potencialmente afetado pela diminuição da capacidade laborativa, não sendo possível equipará-los para efeito de cômputo de tempo de contribuição e carência, tratando-se, evidentemente, de situações distintas. Além disso, sobre o auxílio-acidente não incide contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/1991.
- A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 55, inciso II, considera como tempo de contribuição o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando evidente a intenção do legislador em não prever a mesma possibilidade no caso de percepção de auxílio-acidente.
- Incabível a contagem do período em que o segurado esteve em gozo de referido benefício, sem que tenha exercido atividade laborativa e vertido contribuições à Previdência.
- Agravo interno não provido.
