D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-74.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 147/149, proferida em sede de mandado de segurança, que negou provimento à apelação restando mantida a sentença de denegação da segurança.
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática uma vez que a questão a ser levantada "(...) resume-se ao fato do período de atividade privada, com vinculação à antiga Previdência Social Urbana, atual RGPS, concomitante ao período de emprego público celetista, com vinculação também à extinta Previdência Social Urbana, averbado perante o extinto RJU (...) poderá ser aproveitado de maneira independente para fins de concessão de benefício no âmbito do atual RGPS". Sustenta, ainda, a expectativa de obter a RMI do benefício calculada sobre a soma das remunerações das diversas atividades, muito embora exercidas de forma simultânea. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
O decisum ora hostilizado, da lavra da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, assentou:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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