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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ ...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:04

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. II. No caso, o segurado do RGPS, ora impetrante, utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS. Logo, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91). III. Correta a decisão do INSS em não utilizar, para o cômputo de tempo de contribuição, os vínculos ou recolhimentos no período de 02/1982 a 12/1990 não considerando tratar-se de recolhimentos concomitantes para o RGPS. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361161 - 0001090-74.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-74.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001090-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:JOSE LUIZ ALVIM BORGES
ADVOGADO:SP171364 RONALDO FERREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010907420154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No caso, o segurado do RGPS, ora impetrante, utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS. Logo, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91).
III. Correta a decisão do INSS em não utilizar, para o cômputo de tempo de contribuição, os vínculos ou recolhimentos no período de 02/1982 a 12/1990 não considerando tratar-se de recolhimentos concomitantes para o RGPS.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 01/12/2017 15:05:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-74.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001090-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:JOSE LUIZ ALVIM BORGES
ADVOGADO:SP171364 RONALDO FERREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010907420154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):

Agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 147/149, proferida em sede de mandado de segurança, que negou provimento à apelação restando mantida a sentença de denegação da segurança.


Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática uma vez que a questão a ser levantada "(...) resume-se ao fato do período de atividade privada, com vinculação à antiga Previdência Social Urbana, atual RGPS, concomitante ao período de emprego público celetista, com vinculação também à extinta Previdência Social Urbana, averbado perante o extinto RJU (...) poderá ser aproveitado de maneira independente para fins de concessão de benefício no âmbito do atual RGPS". Sustenta, ainda, a expectativa de obter a RMI do benefício calculada sobre a soma das remunerações das diversas atividades, muito embora exercidas de forma simultânea. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente procedência do pedido inicial.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):

Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.


O decisum ora hostilizado, da lavra da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, assentou:


JOSÉ LUIZ ALVIM BORGES, médico, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Paulo, consistente na suspensão e posterior cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Informa o impetrante em sua peça inicial que recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 148.000.959-5, desde 06/08/2008, por ter o INSS reconhecido tempo de contribuição em seu nome no total de 36 anos, 03 meses e 12 dias; que no ano de 2010 efetuou requerimento administrativo junto à autarquia com a finalidade de obter certidão dos períodos concomitantes, na categoria "médico autônomo" em regime celetista com contribuições vertidas ao Ministério da Saúde que, em razão da Lei 8112/90, se tornou "vínculo estatutário com averbação automática àquele órgão", tendo o INSS verificado irregularidades na contagem do tempo de contribuição, por ter sido computado o período de 08/09/1982 a 11/12/1990, exercido em concomitância e que foi averbado no Ministério da Saúde; que apresentou defesa no procedimento administrativo junto ao INSS, pleiteando a manutenção da contagem de tempo e do benefício; que refeita a contagem pela autarquia, excluindo o período acima destacado, apurou-se o total de, apenas, 17 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a jubilação, o que gerou a suspensão e posterior cancelamento do benefício.
Sustenta, assim, violação a seu direito líquido e certo à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, ao argumento de que as diversas atividades simultâneas exercidas devem ser apreciadas sob a ótica previdenciária de forma autônoma, "porquanto tais atividades encontram-se ligadas a regimes previdenciários distintos" sendo irrelevante o fato de o período de emprego público (celetista) ter sido objeto de averbação no RPPS, uma vez que "a averbação desse tempo não abrangeria (...) as demais atividades paralelas, exercidas na condição de empregado de empresas privadas ou de contribuinte autônomo, cuja filiação corresponde ao atual RGPS". Pleiteou a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora efetue a recontagem do tempo de contribuição, levando em consideração os períodos em que exerceu a medicina como segurado "autônomo" nos períodos de 06/1975 a 04/1976, de 10/1992 a 03/1995, tendo como base a legislação vigente à época, com o consequente restabelecimento do benefício.
A inicial juntou documentos (fls. 25/59).
A liminar foi indeferida (fls.62/63).
Devidamente notificada, a impetrada deixou de apresentar informações.
O juízo a quo denegou a segurança por não vislumbrar a liquidez e certeza do writ. Sem condenação na verba honorária, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.
Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram rejeitados (fls.99).
O impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando a liquidez e certeza do direito em debate. Repisou os argumentos aduzidos na peça inicial. Requer a concessão da segurança, com a consequente "reativação" de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestionou a legislação federal que a seu ver não foi aplicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Em seu parecer ministerial de fls. 144/145, o Parquet opinou pela manutenção da sentença que denegou a segurança.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º., LXIX, da CF de 1988.
Trata-se o direito líquido e certo de concepção eminentemente processual.
Como ensina Celso Agrícola Barbi, in Do mandado de segurança, Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 87:
"O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos".
Assim, perfeitamente possível o uso do mandamus em matéria previdenciária, desde que circunscrito a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.
No caso, discute-se a contagem recíproca de tempo de contribuição, a qual encontra guarida constitucional no art. 201, § 9º, da CF de 1988, posteriormente regulamentada pelos arts. 94 a 99, da Lei 8213/91.
O documento de fls. 28 indica que o impetrante é servidor público dos quadros do Ministério da Saúde, desde 08/02/1982, sendo o mesmo regido pela CLT até 11/12/1990, tendo efetuado recolhimentos para o RGPS. A partir de 12/12/1990 os servidores daquele ministério passaram a recolher suas contribuições como estatutários, sob a égide do RPSS (fls.28).
Em consequência, com base na legislação de regência, o INSS comunicou ao impetrante que os vínculos ou recolhimentos no período de 02/1982 a 12/1990 não poderiam ser utilizados para o cômputo de tempo de contribuição considerando tratar-se de "recolhimentos concomitantes para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)".
No caso, como bem ressaltado pelo representante do órgão ministerial, o intervalo compreendido entre a admissão do impetrante pelo Ministério da Saúde até o advento da Lei 8112/90 deve ser averbado no RPPS, com o devido ajuste de contas com a Previdência Social, nos termos do art. 243 e 247 da Lei 8.112/90.
Em outros dizeres, se um segurado do RGPS utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91).
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AGResp 924.423, de 15/04/2008, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe: 19/05/2008):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIMES DISTINTOS. BENEFÍCIO ÚNICO. ARTIGO 96, III, DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
De acordo com entendimento de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em RPPS não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei 8213/91, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a 1ª jubilação. (grifei)
Logo, agiu bem a autarquia ao excluir o período de 08/02/1982 a 11/12/1990, não havendo que se falar em ilegalidade e/ou abusividade do ato atribuído à impetrada.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários advocatícios, a teor da Lei 12.016/09.
Custas na forma da Lei.
Int.

Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.


A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.


A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.



OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 15:05:42



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