D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 29/03/2017 15:06:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001132-87.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 142/144, que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço exercido supostamente em condições especiais, no período de 19/07/1984 a 24/04/1989, em comum.
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, ao argumento de que eventuais desdobramentos perante o órgão previdenciário a que vinculado não guardam pertinência com o pleito em debate. Sustenta, ainda, que todos os empregados celetistas que exerciam atividades contempladas na legislação de regência adquiriram o direito à CTC com aplicação do fator de conversão de 1,40 para os homens e de 1,20 para as mulheres. Requer a reconsideração da decisão ou, sucessivamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, o INSS demonstrou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
O decisum ora hostilizado, disponibilizado no DJe em 22/08/2016, assentou:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 29/03/2017 15:06:01 |