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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:29

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. II. Comprovada a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo ruído superior ao limite estipulado pela legislação de regência, nos períodos especificados na decisão monocrática. III. No período de 02/03/1993 a 19/10/2015 o autor, na função de ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 02/03/1993 a 30/04/1999) e de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 01/05/1999 a 19/10/2015) esteve exposto ao risco de explosão (NR 16, anexo 2 item b) e exposição a agentes químicos (item 1.017 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99) fazendo jus, assim, ao reconhecimento da atividade especial no período acima indicado. IV. Levando em consideração a soma do tempo comum sem deficiência, especial e com deficiência, com o devido multiplicador acima mencionado totaliza o impetrante, na DER, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve nos moldes indicados pelo juízo de primeiro grau. V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. VI. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005146-73.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 12/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005146-73.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Comprovada a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente ao agente nocivo ruído superior ao limite estipulado pela legislação de regência,
nos períodos especificados na decisão monocrática.
III. No período de 02/03/1993 a 19/10/2015 o autor, na função de ajudante de motorista de
caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 02/03/1993 a 30/04/1999) e de motorista
de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 01/05/1999 a 19/10/2015) esteve
exposto ao risco de explosão (NR 16, anexo 2 item b) e exposição a agentes químicos (item
1.017 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99) fazendo jus, assim, ao reconhecimento da
atividade especial no período acima indicado.
IV. Levando em consideração a soma do tempo comum sem deficiência, especial e com
deficiência, com o devido multiplicador acima mencionado totaliza o impetrante, na DER, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
leve nos moldes indicados pelo juízo de primeiro grau.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005146-73.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LOURENCO ESTRELA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005146-73.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO ESTRELA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão
monocrática (Id 57580465) que negou provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia e
manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência leve, nos termos indicados pelo juízo de primeiro grau (Id 39536566).
Sustenta o agravante, em suma, a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão
do benefício. Argumenta no sentido de que não restou comprovada nos autos eletrônicos a
efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial, seja pela ausência da prévia fonte de
custeio, seja em decorrência da impossibilidade legal de se considerar o mero risco
(periculosidade) como situação nociva à saúde. Requer o juízo de retratação ou, em caso
negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005146-73.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO ESTRELA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já
firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente
fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Ademais, as alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto
com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Com relação ao reconhecimento da atividade especial, foi comprovada a efetiva exposição do
segurado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo
ruído superior ao limite estipulado pela legislação de regência, nos períodos especificados na
decisão monocrática.
Além disso, como restou explicitado na decisão recorrida, no período de 02/03/1993 a 19/10/2015
o autor, na função de ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás
GLP (de 02/03/1993 a 30/04/1999) e de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de
gás GLP (de 01/05/1999 a 19/10/2015) esteve exposto ao risco de explosão (NR 16, anexo 2 item
b) e exposição a agentes químicos (item 1.017 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99)
fazendo jus, assim, ao reconhecimento da atividade especial no período acima indicado
Levando em consideração a soma do tempo comum sem deficiência, especial e com deficiência,
com o devido multiplicador acima mencionado totaliza o impetrante, na DER, tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve nos
moldes indicados pelo juízo de primeiro grau.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.

A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua
reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.








E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Comprovada a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente ao agente nocivo ruído superior ao limite estipulado pela legislação de regência,
nos períodos especificados na decisão monocrática.
III. No período de 02/03/1993 a 19/10/2015 o autor, na função de ajudante de motorista de
caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 02/03/1993 a 30/04/1999) e de motorista
de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 01/05/1999 a 19/10/2015) esteve
exposto ao risco de explosão (NR 16, anexo 2 item b) e exposição a agentes químicos (item
1.017 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99) fazendo jus, assim, ao reconhecimento da
atividade especial no período acima indicado.
IV. Levando em consideração a soma do tempo comum sem deficiência, especial e com
deficiência, com o devido multiplicador acima mencionado totaliza o impetrante, na DER, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
leve nos moldes indicados pelo juízo de primeiro grau.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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