Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072999 / SP
0000872-16.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DIB FIXADA NA DER. PPP JUNTADO APÓS
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
II. Com relação aos efeitos financeiros, cumpre registrar que mesmo se a prova que propiciou o
reconhecimento da atividade comum/especial foi produzida na ação judicial, os efeitos
financeiros incidem desde a DER, e não somente a partir da citação ou outro lapso diverso da
data do requerimento, conforme entendimento majoritário do STJ em tal sentido.
III. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há
que se falar em sua alteração.
IV. Agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
