
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003562-46.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 176/185, que deu parcial provimento à sua apelação e à apelação do INSS.
Sustenta o recorrente a comprovação da natureza especial das atividades exercidas por todo o período especificado na inicial, diante da efetiva exposição aos agentes nocivos ruído e químico acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação da regência. Insurge-se, ainda, contra a forma de fixação dos efeitos financeiros da condenação. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré optou por não se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Conforme consignado no decisum hostilizado:
(...)
A prova documental juntada aos autos não se mostra hábil a ratificar o exposto nas razões recursais.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
No tocante à fixação dos efeitos financeiros da condenação, melhor sorte não socorre o agravante.
As cópias do processo administrativo carreada aos autos comprovam que o PPP de fls. 67 foi elaborado após o pedido do benefício na via administrativa.
O termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que a alegada atividade especial só restou comprovada com a vinda aos autos do PPP, emitido em 02/12/2014, data posterior à apresentação do requerimento na via administrativa.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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