D.E. Publicado em 02/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1908085201C3 |
Data e Hora: | 18/09/2019 19:24:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001011-88.2004.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, à remessa oficial e ao apelo da parte autora, em demanda voltada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, falta de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
Acrescente-se que o INSS não demonstra a inexatidão do cômputo do tempo constante da decisão atacada.
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1908085201C3 |
Data e Hora: | 18/09/2019 19:24:12 |