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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. TRF3. 0001011-88.2004.4.03.6116...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:49

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada. - O INSS não demonstra a inexatidão do cômputo do tempo constante da decisão atacada. - Agravo interno desprovido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1410168 - 0001011-88.2004.4.03.6116, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001011-88.2004.4.03.6116/SP
2004.61.16.001011-7/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:MARIA INEZ ALVES NEGRAO
ADVOGADO:SP120748 MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARIA INEZ ALVES NEGRAO
ADVOGADO:SP120748 MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
- O INSS não demonstra a inexatidão do cômputo do tempo constante da decisão atacada.
- Agravo interno desprovido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
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Data e Hora: 18/09/2019 19:24:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001011-88.2004.4.03.6116/SP
2004.61.16.001011-7/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:MARIA INEZ ALVES NEGRAO
ADVOGADO:SP120748 MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARIA INEZ ALVES NEGRAO
ADVOGADO:SP120748 MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, à remessa oficial e ao apelo da parte autora, em demanda voltada a aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega, em síntese, falta de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Em síntese, o relatório.


VOTO

Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:

"Postas as balizas, passa-se à análise do caso concreto.
Em análise o labor rural nos períodos de 02/1965 a 12/1969 e 01/1970 a 12/1974, objeto do apelo interposto pela autoria, bem como os interregnos de atividade especial concedidos na r. sentença e impugnados pela autarquia previdenciária, a saber, 01/04/1975 a 31/05/1978, 01/06/1978 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/12/1986, 01/02/1988 a 20/07/1989, 01/07/1989 a 07/11/1991, 01/01/1992 a 10/10/1992 e 01/03/1992 a 31/07/1996.
- Do labor rural:
No tocante ao labor rural sem registro profissional, no interregno de 02/1965 a 12/1969 e 01/1970 a 12/1974, a título de início de prova documental, a autora apresentou, dentre outros documentos, cópia da certidão de casamento realizado em 01/09/1973, qualificando o marido da autora como lavrador.
Assim, resulta evidenciada a presença, in casu, de princípio de prova documental do labor rural, contemporâneo ao lapso temporal em questão.
Por outro lado, as testemunhas foram coerentes no sentido de que conhecem a proponente da época em que laborou no campo.
Estevam Thomaz de Aquino afirmou que conhece a autora desde quando ela era adolescente, ela e a sua família trabalharam na propriedade do depoente: "trabalharam como parceiros e, quando sobrava tempo, trabalhavam por empreita. Trabalharam comigo de 1960 a 1969. Lembro-me da autora fazendo quase todos os serviços de cultura como plantar, colher e tratar a terra." (fl. 218).
No mesmo sentido foi o depoimento do Sr. Jorge Domingos de Castro (fl. 219) quando afirmou que conheceu a autora por volta de 1969 e 1970: "A autora trabalhava com a família. Seu pai era arrendatário de terras e eles plantavam milho, mamona. Eu conhecia a propriedade e a via trabalhando, passando a carpideira na terra. Depois ela veio para perto de onde eu morava, com a família, trabalhar em outra propriedade...".
Insta acentuar, nesse ponto, que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.
Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral no período de 26/05/1965 (quando a autora completou 12 anos) a 31/12/1974, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o período trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal e isso foi feito no caso em apreço, nos moldes já vistos.
- Do labor urbano sob condições especiais:
- 01/04/1975 a 31/05/1978 e 01/06/1978 a 31/10/1982 - laborados no Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda., na função de servente, de acordo com formulários padrões (fls. 48/49), exercia as seguintes atividades: "limpeza dos quartos, paredes banheiros diários como sabão e hipoclorito, limpam secreções, vômitos, catarros; recolhem lixos dos quartos; coleta os lixos hospitalares, encaminham para depósitos apropriados, na lavanderia separam roupas contaminadas de acordo com as embalagens e lavam separadamente" - laudo pericial de fls. 154/177 informa a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente (fl. 169);
- 01/11/1982 a 31/12/1986, 01/02/1988 a 20/07/1989 e 01/03/1992 a 31/07/1996 - também laborados no Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda., nas funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, de acordo com formulários padrões (fls. 50/52), exercia as seguintes atividades: "... dispensa de medicação, banhos e transporte de pacientes; acondiciona roupas e materiais contaminados; limpeza e desinfecção de materiais; controle de dados vitais; curativos; sondagens; auxiliam na limpeza da unidade" - laudo pericial de fls. 154/177 informa a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente (fl. 169);
- 01/07/1989 a 07/11/1991 e 01/01/1992 a 10/10/1992 - laborados na Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Assis, na função de atendente/auxiliar de enfermagem, de acordo com formulários DSS-8030 (fls. 41/42), estava exposta de modo habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente a materiais infecto-contagiantes tais como: sangue, urina, fezes e secreções, contendo vírus e bactérias (agentes biológicos), e agentes químicos como desinfetantes, antissépticos e germicidas - laudo de perícia técnica para avaliação de insalubridade e periculosidade de fls. 45/47 informa: "trabalho e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, caracterizam insalubridade" (fl. 47).
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, entendo que devem ser consideradas, como especiais, as atividades exercidas nos interregnos de 01/04/1975 a 31/12/1986, 01/02/1988 a 20/07/1989, 01/07/1989 a 07/11/1991, 01/01/1992 a 10/10/1992 e 01/03/1992 a 31/07/1996 (ressalvado o afastamento dos períodos concomitantes para efeito de contagem de tempo de contribuição), pois devidamente comprovado nos autos que, nos referidos interstícios, a segurada esteve sujeita a agentes nocivos biológicos, a impor o seu enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64.
Somados o labor rural (26/05/1965 a 31/12/1974) e os períodos insalubres reconhecidos neste feito (01/04/1975 a 31/12/1986, 01/02/1988 a 20/07/1989, 01/07/1989 a 07/11/1991, 01/01/1992 a 10/10/1992 e 01/03/1992 a 31/07/1996), àqueles períodos incontroversos, constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" (fls. 70/71), verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui a autora, até a data do requerimento administrativo (11/11/2002), 33 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência, com direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC nº 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral."

Acrescente-se que o INSS não demonstra a inexatidão do cômputo do tempo constante da decisão atacada.

Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.

Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1908085201C3
Data e Hora: 18/09/2019 19:24:12



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