
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Des. Fed. Ana Pezarini acompanhou a Relatora em voto-vista.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003673-69.2015.4.03.6106/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Afonso Seno contra ato do Agente do INSS - Agência Olímpia/SP, Gerente Executivo do INSS de Santo André/SP, objetivando a expedição de certidão relativa ao tempo de contribuição no RGPS para fim de aproveitamento junto ao RPPS.
Processado o feito, sobreveio sentença concessiva da segurança para determinar à impetrada expedisse a CTC dos períodos em que o impetrante tenha exercido atividade junto ao RGPS, seja na condição de empregado, seja na condição de produtor rural.
Inconformado, apelou o INSS pugnando, em preliminar, pela nulidade da sentença ante o julgamento extra petita, a falta de interesse de agir do impetrante e ausência de pedido expresso no tocante à expedição de CTC fracionada.
Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao apelo do INSS, insurgindo-se o INSS contra tal decisão por meio de agravo legal, no qual repisa os argumentos da apelação.
Neste Tribunal, houve sujeição do referido agravo ao exame colegiado na sessão de 27/03/2017, oportunidade em que a eminente Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo do INSS, no que foi acompanhada pelo eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan. Pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
De pronto, pondero que a emissão de certidão como a ora referenciada, útil e proveitosa aos administrados, é incumbência da autarquia, subordinada que está ao princípio constitucional da eficiência.
Daí aflora que o impetrante tem legítimo interesse na providência buscada no mandamus, na medida em que deixou claro que não controverte acerca das conclusões do INSS, no bojo do procedimento administrativo, quanto à regularidade de parte das contribuições por ele realizadas.
O que pretende o impetrante é, na verdade, que o INSS forneça a certidão da qual conste apenas os períodos regulares, sendo certo que o ente previdenciário não apresenta justificativa plausível para a recusa.
Nem se alegue, a propósito, que a sentença tenha desbordado dos lindes do pedido.
De fato, muito embora o juiz processante tenha determinado a expedição da certidão "dos períodos em que o impetrante tenha exercido atividade junto ao regime geral de previdência, seja na condição de empregado, seja na condição de produtor rural", fê-lo, expressamente, nos limites da fundamentação, calcada nas seguintes assertivas:
Assim, não se entremostra plausível o proceder autárquico em se esquivar de certificar período, a respeito do qual, vertidas contribuições.
Sobeja, pois, aderir ao bem lançado voto da e. Relatora, para negar provimento ao agravo do INSS, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e manteve a sentença que concedeu a ordem.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003673-69.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 181/183) que rejeitou preliminares arguidas e negou provimento à apelação restando mantida, assim, a sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição da CTC em favor do impetrante.
Repisa argumentos já enfrentados na decisão unipessoal hostilizada. Reafirma, em suma, a existência de julgamento extra petita, a falta de interesse de agir do impetrante e a ausência de pedido expresso no tocante à expedição de CTC fracionada. Requer a reconsideração da decisão ou, sucessivamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente procedência do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
O decisum hostilizado, disponibilizado no DJe em 22/08/2016, assentou:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto aos tópicos impugnados, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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