Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281095-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL CONCEDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPROCEDENTE.
I- In casu, não obstante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER, nas datas alegadas no
presente recurso, a autora não possuía tempo suficiente para a exclusão do fator previdenciário
(85 pontos), a fim de possibilitar a opção pelo melhor benefício.
II - Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281095-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA GONZAGA DO REGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281095-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA GONZAGA DO REGO
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (11/12/17) ou da citação, mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades mencionadas na petição inicial, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar
o termo inicial do benefício na data da citação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do C. STJ, para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que “considerando os
períodos reconhecidos no feito, que a partir de 15/12/2017 preenche o tempo mínimo para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (...) o que
possibilitará a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tanto na
DER reafirmada quanto na citação válida (conforme deferido), sendo possibilitado ao mesmo a
opção pelo melhor benefício” (ID 192999550).
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 192871895).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281095-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA GONZAGA DO REGO
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, com relação à
matéria impugnada e conforme consta da R. decisão (ID 164304340), foi concedida à
demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que
computando-se os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, perfez a parte
autora mais de 30 anos de tempo de contribuição, conforme alterações trazidas pela Emenda
Constitucional nº 20/98. O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, momento em
que o INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, na data do requerimento
administrativo, a demandante não fazia jus à concessão do benefício.
Outrossim, conforme consta da decisão ID 192871895, não obstante o julgamento do Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a
reafirmação da DER, nas datas alegadas no presente recurso, a autora não possuía tempo
suficiente para a exclusão do fator previdenciário (85 pontos), a fim de possibilitar a opção pelo
melhor benefício.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPROCEDENTE.
I- In casu, não obstante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER, nas datas alegadas no
presente recurso, a autora não possuía tempo suficiente para a exclusão do fator previdenciário
(85 pontos), a fim de possibilitar a opção pelo melhor benefício.
II - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
