
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008946-31.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 203/204) que negou provimento à sua apelação, reconhecendo a ocorrência da prescrição com relação às parcelas pretéritas.
Alega ter direito ao pagamento dos atrasados, pois em sede de mandado de segurança foi reconhecida a decadência do direito da autarquia de cobrar as contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro/1966 a dezembro/1967.
Requer a retratação na forma do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 203/204) que negou provimento à sua apelação, reconhecendo a ocorrência da prescrição com relação às parcelas pretéritas.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o pagamento das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, relativas ao período de 30.01.1998 (DIB) até 29.10.2001.
O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O autor apela, sustentando que somente em 06.10.2011 o Magistrado da 2ª. Vara Previdenciária de São Paulo declinou de sua competência, declarando que deveria ser interposta ação própria para cobrança dos atrasados, o que foi feito em 04.08.2011 e, portanto, não há que se falar em prescrição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, na AC 0016045-44.2010.4.03.6100/SP:
...
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016.
Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
O autor impetrou Mandado de Segurança visando a inclusão, na contagem de seu tempo de serviço, do período laborado como religioso, de janeiro/1966 a dezembro/1967, sem a respectiva indenização, julgado procedente por esta Corte em 06.11.2001 e transitado em julgado em 25.07.2005.
O INSS implantou o benefício - aposentadoria por tempo de contribuição - em 28.01.2002 com DIB em 29.10.2001.
O autor visa o pagamento dos valores compreendidos entre 30.01.1998 e 29.10.2001.
Entretanto, tais valores não foram objeto de apreciação do MS, que reconheceu apenas a decadência do direito de cobrança, por parte da autarquia, das contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro/1966 a dezembro/1967.
O Mandado de Segurança não é o instrumento adequado para a cobrança de parcelas atrasadas de benefício previdenciário.
O benefício foi implantado em 28.01.2002, o primeiro pagamento foi realizado em 22.02.2002 e esta ação foi interposta em 04.08.2011.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, operou-se a prescrição com relação ao recebimento dos valores entre 30.01.1998 e 29.10.2001 e àqueles anteriores a cinco anos, a partir da propositura da ação.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
Int."
Conforme assentado na decisão, o mandado de segurança não é o instrumento adequado para cobrança de parcelas atrasadas de benefício previdenciário.
Outro não é o entendimento desta Corte:
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/02/2018 14:50:19 |
