Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2062401 / SP
0005021-65.2014.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FORGO. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DIREITO
AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. AGRAVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. Como restou consignado na decisão recorrida, com a vigência da Lei 7.102/83, o
enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por
ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas
ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei n.
7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração da atividade especial.
III. Acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especial a
atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a comprovação efetiva do porte de arma de
fogo).
IV. O período controverso deve ser computado como tempo de serviço especial sendo de rigor
a revisão da RMI do benefício em nome do autor, observada eventual prescrição quinquenal.
V. Cumpre registrar que o direito ao benefício mais vantajoso possui guarida na legislação
previdenciária tendo sido reconhecido, inclusive, pelo STF em sede de repercussão geral (RE
630.501).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI. Faz jus a parte autora ao (re)cálculo da RMI de seu benefício de forma mais vantajosa,
cabendo ao INSS analisar a soma do tempo de contribuição mais vantajosa ao segurado.
VII. Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo do autor e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
