Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004110-17.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU ESPECIAL. PERÍODO CONTROVERSO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS EXPEDIÇÃO DO
PPP. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
Não consta dos autos prova técnica hábil a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos
descritos na inicial no período controverso, fato que inviabiliza o reconhecimento da exposição
prejudicial à saúde do agravante. Consequentemente, o período após a expedição do PPP
juntado aos autos deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
No tocante ao pedido da conversão inversa cumpre consignar que dita conversão do tempo de
serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a
edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
O agravante pretende, em 2017, a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de
28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma,
inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no
RE 870947/SE (20.9.2017), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004110-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO CESAR DE OLIVEIRA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004110-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a parte autora, ora
agravante, contra a decisão monocrática (Id 850751), que negou provimento à apelação
anteriormente interposta.
Sustenta o agravante, em suma, que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a
efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial. Sustenta, ainda, a possibilidade legal
da conversão inversa. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do
princípio da colegialidade para que, ao final, seja dado provimento ao recurso com a consequente
reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o período laborado como especial.
Por sua vez, o INSS também interpôs agravo interno, porém, limitado aos critérios utilizados para
afixação da correção monetária. Pleiteia o julgamento colegiado.
Os recursos são tempestivos.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC
de 2015, a parte autora pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004110-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte
Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de
Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
No tocante ao inconformismo da parte autora, cumpre registrar que as razões recursais
apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida assentou:
(...)
O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes do
PPP na data da expedição (12/01/2017: Id 3296612 – pág.22). Não se pode supor que tais
condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver
julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada
nos autos.
(...)
No caso, não consta dos autos prova técnica hábil a comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos descritos na inicial no período controverso, fato que inviabiliza o reconhecimento da
exposição prejudicial à saúde do agravante.
Consequentemente, o período após a expedição do PPP juntado aos autos deve ser reconhecido
como tempo de serviço comum.
No tocante ao pedido da conversão inversa cumpre consignar que dita conversão do tempo de
serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a
edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em
especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do
dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja
pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou
especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
O agravante pretende, em 2017, a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de
28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Nesse sentido: Agravo em Resp nº 705.307/RS, Rel.: Ministra Assusete Magalhães, Dje:
23/05/2016.
Com relação ao agravo interno do INSS oportuno expor o seguinte.
A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947:
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF (grifo no original).
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF.
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de
abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto
de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31
de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso
representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO aos agravos.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU ESPECIAL. PERÍODO CONTROVERSO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS EXPEDIÇÃO DO
PPP. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
Não consta dos autos prova técnica hábil a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos
descritos na inicial no período controverso, fato que inviabiliza o reconhecimento da exposição
prejudicial à saúde do agravante. Consequentemente, o período após a expedição do PPP
juntado aos autos deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
No tocante ao pedido da conversão inversa cumpre consignar que dita conversão do tempo de
serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a
edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
O agravante pretende, em 2017, a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de
28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma,
inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no
RE 870947/SE (20.9.2017), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
