
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002899-20.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 152/158, que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida no período de 01/09/1998 a 01/08/2006 com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir da DER.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls.160/162), pugnando pelo aclaramento do decisum.
No despacho de fls.164 conheci dos embargos de declaração como se agravo interno fosse, tendo em vista o nítido caráter infringente daquele recurso e, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC-2015, determinei o complemento das razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do citado diploma processual.
A recorrente efetuou o complemento da peça recursal pugnando, em suma, pelo reconhecimento do período especial já reconhecido na via administrativa (de 01/06/1982 a 05/03/1997). Requer, ainda, o reconhecimento do labor exercido após a DER (de 11/11/2011 a 01/12/2016).
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.
Não conheço de parte do recurso ante a falta de interesse de agir do recorrente, uma vez que o período de 01/06/1982 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela parte ré, conforme se verifica dos documentos de fls. 71/72 dos autos.
O ajuizamento da ação é o marco para a análise do pedido. Não há possibilidade de, no processo judicial, reafirmar a DIB, como quer o recorrente.
Caso o agravante venha a receber aposentadoria por tempo de contribuição integral ou especial, concedida na via administrativa, deverá optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, com a compensação dos valores já pagos administrativamente (se o benefício deferido por força desta decisão lhe for mais favorável).
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto aos tópicos impugnados, mantenho a decisão agravada.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NÃO CONHEÇO de parte do recurso ante a falta de interesse de agir e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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