
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: NOELY DUARTE NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOELY DUARTE NUNES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: NOELY DUARTE NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOELY DUARTE NUNES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA)
Trata-se de agravo interno do INSS em face da decisão monocrática de ID 285040790, cujo íntegra transcrevo:
“Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 1546494, fls. 03/07 e 17), nos seguintes termos: ?Posto isso, julgo procedente a pretensão e condeno o demandado a conceder à Noely Nunes o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do último requerimento administrativo em 16.11.11 (fl. 39), com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício. Como restaram preenchidos os requisitos do art. 300, caput e ss. do CPC, determino ao INSS o pagamento antecipado da aposentadoria por contribuição em favor da requerente. O INSS deverá apurar os atrasados vencidos, na via administrativa, com atualização monetária e incidência de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, pois o ajuizamento foi posterior a 30.06.09, com indicação no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado para o fim de expedição de RPV ou precatório. No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados outros benefícios percebidos pela parte demandante, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome, porquanto estas indicam ter exercido atividade laborativa, fato incompatível com o recebimento do benefício. Condeno a autarquia a pagar os honorários advocatícios no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da súmula do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Tais valores têm natureza alimentícia e permite-se, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da CF e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.?
Em seu apelo, a parte autora aduz fazer jus à concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, de 30/01/2008 (ID 1546494, fls. 27/40).
Por sua vez, o INSS pleiteia, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que não demonstrada a atividade de magistério pelo tempo necessário à implantação do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão condenatória na data da citação válida (ID 1546494, fls. 41/48).
Contrarrazões da parte autora (ID 1546494, fls. 53/67).
É o relatório.
DECIDO
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Do pedido de efeito suspensivo
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, ?in verbis?:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."
Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08)
Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
DA ATIVIDADE DE PROFESSOR
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 ? Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(RE 1038116 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido."
(ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014)
A atividade de professor, portanto, pode ser considerada como especial até a Emenda Constitucional nº 18/81, que alterou o regramento para a aposentadoria dessa profissão. Quanto ao período anterior à emenda, contudo, é possível o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, vale mencionar o Tema 158 da TNU que submeteu questão a julgamento para saber qual o termo final do reconhecimento da especialidade da atividade de magistério.
Eis o teor tese:
?Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum após a Emenda Constitucional 18/81. Revisão do Tema 22?.
No mesmo sentido, o Enunciado 37 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
Enunciado 37 ? ?O tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.1.4. do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981?.
Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de professor até 08/07/1981.
Vínculos constantes da CTPS, mas não do CNIS
Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
?PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.? (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307)
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
?Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional?.
E, também, a jurisprudência desta Corte Regional:
?PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
(...)
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.?
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
?PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
(...)?
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
DO CASO DOS AUTOS
Da leitura dos autos, destacadamente da declaração emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso do Sul de ID 1546491, fls. 42, da CTPS de ID 1546491, fls. 43/55, do resumo de cálculos de ID 1546491, fls. 58/63 e do CNIS de ID 1546491, fls. 94/97, é possível concluir pelo exercício do magistério infantil pela requerente nos interregnos de 01/03/1973 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/12/1975, 01/07/1976 a 31/12/1976, 25/02/1980 a 09/05/1983, 01/06/1983 a 22/10/1983, 01/10/1983 a 28/02/1986, 25/02/1985 a 13/05/1990, 18/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 31/12/2000, 03/02/1992 a 19/02/1992, 03/03/1992 a 27/12/1992, 01/02/1993 a 14/02/1993, 01/04/1993 a 31/12/1993, 17/02/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 31/12/1996, 26/02/1997 a 31/12/1997, 04/02/1998 a 30/12/1998, 01/02/1999 a 31/12/1999, 11/02/2000 a 31/12/2000, 06/02/2001 a 06/04/2001, 22/07/2001 a 23/12/2001, 01/08/2002 a 31/08/2002, 02/09/2002 a 12/12/2002, 06/09/2002 a 23/12/2002, 12/02/2003 a 12/07/2003, 01/03/2003 a 30/09/2003, 09/05/2003 a 10/07/2003, 28/07/2003 a 19/12/2003, 21/03/2004 a 09/07/2004 e de 01/06/2006 30/06/2006.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando os lapsos laborais reconhecidos nestes autos, tem-se que a requerente faz jus ao benefício na modalidade requerida na exordial:
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 12/04/1954
- Sexo: Feminino
- DER: 30/01/2008
Tempo de magistério (educação básica)
- Período 1 - 01/03/1973 a 31/12/1974 - 1 anos, 10 meses e 0 dias - 22 carências
- Período 2 - 01/03/1975 a 31/12/1975 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - 10 carências
- Período 3 - 01/07/1976 a 31/12/1976 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências
- Período 4 - 25/02/1980 a 09/05/1983 - 3 anos, 2 meses e 15 dias - 40 carências
- Período 5 - 01/06/1983 a 22/10/1983 - 0 anos, 4 meses e 22 dias - 5 carências
- Período 6 - 01/10/1983 a 28/02/1986 - 2 anos, 4 meses e 8 dias (ajustada concomitância) - 28 carências
- Período 7 - 25/02/1985 a 13/05/1990 - 4 anos, 2 meses e 13 dias (ajustada concomitância) - 51 carências
- Período 8 - 18/03/1991 a 31/12/1991 - 0 anos, 9 meses e 13 dias - 10 carências
- Período 9 - 01/02/1992 a 31/12/2000 - 8 anos, 11 meses e 0 dias - 107 carências
- Período 10 - 03/02/1992 a 19/02/1992 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 11 - 03/03/1992 a 27/12/1992 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 12 - 01/02/1993 a 14/02/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 13 - 01/04/1993 a 31/12/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 14 - 17/02/1994 a 31/12/1994 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 15 - 01/02/1995 a 31/12/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 16 - 01/02/1996 a 31/12/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 17 - 26/02/1997 a 31/12/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 18 - 04/02/1998 a 30/12/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 19 - 01/02/1999 a 31/12/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 20 - 11/02/2000 a 31/12/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 21 - 06/02/2001 a 06/04/2001 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - 3 carências
- Período 22 - 22/07/2001 a 23/12/2001 - 0 anos, 5 meses e 2 dias - 6 carências
- Período 23 - 01/08/2002 a 31/08/2002 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência
- Período 24 - 02/09/2002 a 12/12/2002 - 0 anos, 3 meses e 11 dias - 4 carências
- Período 25 - 06/09/2002 a 23/12/2002 - 0 anos, 0 meses e 11 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 26 - 12/02/2003 a 12/07/2003 - 0 anos, 5 meses e 1 dias - 6 carências
- Período 27 - 01/03/2003 a 30/09/2003 - 0 anos, 2 meses e 18 dias (ajustada concomitância) - 2 carências
- Período 28 - 09/05/2003 a 10/07/2003 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 29 - 28/07/2003 a 19/12/2003 - 0 anos, 2 meses e 19 dias (ajustada concomitância) - 3 carências
- Período 30 - 21/03/2004 a 09/07/2004 - 0 anos, 3 meses e 19 dias - 5 carências
- Período 31 - 01/06/2006 a 30/06/2006 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência
- Soma até a DER (30/01/2008): 25 anos, 3 meses e 3 dias, 310 carências - inaplicável pontos
- Aposentadoria programada do professor (educação básica)
Em 30/01/2008 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 162 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc. III da Lei 8.213/91). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
?PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido?.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/01/2008 (ID 1546491, fls. 37), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, ?b? da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Da prescrição quinquenal
Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 02/04/2014 (ID1546493, fls. 01), de se observar a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão na data do requerimento administrativo em 30/01/2008, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.”
Em suas razões recursais, alega o INSS que a prova utilizada para demonstrar o trabalho da requerente como educadora infantil decorre de sentença trabalhista sem produção de prova material, pelo que improcedente o pedido constante da exordial. Aduz que a situação dos autos se amoldaria ao tema 1188 do C. STJ, que versa sobre a possibilidade de se definir "se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço", ainda não julgado (ID 285719819).
Contrarrazões da autora (ID 286325582).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: NOELY DUARTE NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOELY DUARTE NUNES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA)
O presente recurso não merece provimento.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de sobrestamento deste feito à luz da discussão constante do tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, não procede a alegação autárquica, na medida em que inexiste nos autos referência a qualquer sentença trabalhista, de sorte que não há que se falar em suspensão na situação dos presentes autos.
No caso vertente, no que diz respeito ao mérito, a decisão monocrática agravada apreciou os recursos de apelação das partes, tendo fundamentado o reconhecimento do direito da autora na farta documentação juntada e de acordo com o entendimento desta Oitava Turma:
"Da leitura dos autos, destacadamente da declaração emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso do Sul de ID 1546491, fls. 42, da CTPS de ID 1546491, fls. 43/55, do resumo de cálculos de ID 1546491, fls. 58/63 e do CNIS de ID 1546491, fls. 94/97, é possível concluir pelo exercício do magistério infantil pela requerente nos interregnos de 01/03/1973 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/12/1975, 01/07/1976 a 31/12/1976, 25/02/1980 a 09/05/1983, 01/06/1983 a 22/10/1983, 01/10/1983 a 28/02/1986, 25/02/1985 a 13/05/1990, 18/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 31/12/2000, 03/02/1992 a 19/02/1992, 03/03/1992 a 27/12/1992, 01/02/1993 a 14/02/1993, 01/04/1993 a 31/12/1993, 17/02/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 31/12/1996, 26/02/1997 a 31/12/1997, 04/02/1998 a 30/12/1998, 01/02/1999 a 31/12/1999, 11/02/2000 a 31/12/2000, 06/02/2001 a 06/04/2001, 22/07/2001 a 23/12/2001, 01/08/2002 a 31/08/2002, 02/09/2002 a 12/12/2002, 06/09/2002 a 23/12/2002, 12/02/2003 a 12/07/2003, 01/03/2003 a 30/09/2003, 09/05/2003 a 10/07/2003, 28/07/2003 a 19/12/2003, 21/03/2004 a 09/07/2004 e de 01/06/2006 30/06/2006.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando os lapsos laborais reconhecidos nestes autos, tem-se que a requerente faz jus ao benefício na modalidade requerida na exordial (...)"
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1188. NÃO APLICÁVEL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. DEMONSTRADO O LABOR NO MAGISTÉRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. Não procede a alegação do INSS de que necessário o sobrestamento deste feito à luz da discussão constante do tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que inexiste nos autos referência a qualquer sentença trabalhista.
2. A decisão monocrática agravada apreciou os recursos de apelação das partes, tendo fundamentado o reconhecimento do direito da autora na farta documentação juntada e de acordo com o entendimento desta Oitava Turma.
3. Agravo improvido.
