Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000614-14.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍCIA
TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
-Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao
apelo interposto pelo INSS, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual
reconheceu período de atividade comum e também enquadrou como especiais os interregnos em
que o autor ficou exposto à agentes nocivos, concedendo a aposentadoria por tempo de
contribuição por ele pleiteada.
-A irresignação do agravante cinge-se aos argumentos de impossibilidade de reconhecimento de
tempo de serviço fundado em sentença trabalhista, diante da não apresentação, naquela esfera,
de qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora;
impossibilidade de defesa porquanto o INSS não participou da ação trabalhista; excepcionalidade
da prova emprestada; distinção dos objetivos visados na reclamatória trabalhista e na presente
ação; que desconsiderar o uso de EPI eficaz e enquadrar o período como especial equivale a
estender benefícios sem a prévia fonte de custeio.
-É possível utilizar a perícia produzida no Juízo Trabalhista, a qual demonstrou que o autor ficou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposto a óleo mineral, eis que, embora o INSS não tenha integrado aquela lide, tal prova foi
submetida ao contraditório no presente processo. Ademais, a perícia se refere ao próprio autor e
aos períodos questionados nestes autos.
-O período em que o autor ficou exposto a óleo mineral se enquadra como especial, nos termos
do item 1.0.7 dos Decretos n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/99.
-Por fim, no que se refere à fonte de custeio, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em sede de Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, apreciou
o argumento da Autarquia e firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício de
aposentadoria especial não ofende princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
haja vista a existência de previsão na sistemática de tal benefício, e que o art. 195, § 5º, da
CF/88, que trata da fonte de custeio, é norma dirigida ao legislador ordinário, inexigível quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição.
-Por todo o exposto, merece ser mantida a decisão agravada, a qual, mantendo a sentença,
reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados pela parte autora, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
-Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000614-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILBERTO PAIVA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS -
SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, GUSTAVO HENRIQUE
TAVARES ROMAO - SP325272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000614-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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APELADO: GILBERTO PAIVA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS -
SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, GUSTAVO HENRIQUE
TAVARES ROMAO - SP325272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Agravo interno interposto pelo INSS (id 288763016) em face de decisão monocrática (id
285708403) que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença, a qual
reconheceu tempo de atividade especial exercida pelo autor e concedeu aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER.
O agravante alegou que não é possível o reconhecimento de tempo de serviço fundado em
sentença trabalhista, pois não apresentado, naquela esfera, qualquer documento que
comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora, além do que, sustentou que a
sentença não pode ser usada em face do INSS, porquanto não teve possibilidade de defesa.
Aduziu que a prova emprestada só teria lugar se não houvesse outro meio para comprovação
da especialidade, mas no caso, foi juntado PPP, o qual não informava a exposição à agente
nocivo; que o objetivo visado era o adicional de periculosidade na reclamatória trabalhista e na
presente ação, o reconhecimento de tempo especial; que o INSS não participou da ação
trabalhista. Asseverou que desconsiderar o uso de EPI eficaz e enquadrar o período como
especial equivale a estender benefícios sem a prévia fonte de custeio. Por fim, requer o
provimento do presente agravo para, em juízo de retratação, seja reformada a decisão
monocrática, ou sua apresentação para julgamento colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (id 290012365).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000614-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILBERTO PAIVA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS -
SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, GUSTAVO HENRIQUE
TAVARES ROMAO - SP325272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
No caso concreto, o juízo a quo reconheceu como tempo urbano o período de 02/04/1987 a
31/12/1987, e o período de 22/06/1989 a 19/03/2007 como tempo especial e concedeu à autora
a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/01/2016).
O INSS reconheceu como tempo urbano o período de 02/04/1987 a 31/12/1987 na via
administrativa (id 5370478).
A decisão monocrática agravada manteve a r. sentença.
Destaco novamente que inexiste óbice para se utilizar a perícia produzida no Juízo Trabalhista,
nos autos da reclamação trabalhista intentada pelo autor (autos n. 0033500-82.2009.5.02.0318,
8ª Vara do Trabalho de Guarulhos), a qual reconheceu a insalubridade da atividade exercida
pelo autor (id 5370473), uma vez que o laudo elaborado se refere ao próprio autor e ao período
e atividade laborativa questionados em sede de recurso pelo INSS. Também reitero que a
Autarquia não impugnou o laudo nos presentes autos antes da prolação da sentença, não
havendo, pois, ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Esse é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL.
RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO
LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...) - Além disso, consta dos autos que a parte autora ajuizou ação n. 0001915-
63.2012.5.02.0461 perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, a fim de
requerer adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas, determinando-se em seu curso
a produção da prova pericial, a fim de se retificar o PPP fornecido pelo ex-empregador, Sportin -
Indústria de Aparelhos de Ginástica. Consoante a r. sentença trabalhista, comprovou-se a
exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, não citados no PPP anteriormente
fornecido pelo ex-empregador.
- Os períodos de 03/01/1983 a 31/05/1988 e 01/08/1988 a 08/06/1993 devem ser considerados
especiais, tendo em vista que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído na
intensidade de 82 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos
Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- O período de 06/03/1997 a 04/09/2012 deve ser considerado especial, porquanto o laudo
técnico judicial, produzido pela Justiça Trabalhista e PPP retificado comprovam a exposição
habitual e permanente a radiações não ionizantes (provenientes de soldagem elétrica e MIG,
com o uso de zinco, manganês, chumbo, silício e seus compostos), permitindo enquadramento
nos termos do item 1.1.4 do Decreto n. 53.831/1964 e Tema 534/STJ.
- A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações
sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos
agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa
fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.
- A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada na mesma empresa e com base
nas atividades da parte autora, reproduzindo as reais condições em que se dava o labor do
segurado e observado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la. Assim, perfeitamente
admissível o laudo pericial apresentado pela parte autora, que foi realizado por perito da
confiança do Juízo Trabalhista, nos autos da ação trabalhista n. 0001915-63.2012.5.02.0461,
que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP, sendo propiciado
o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como
ocorreu no caso em tela.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos e o outrora reconhecido em sede
administrativa, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos
demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data
do requerimento administrativo (DER), em 22/12/2016, o total de 43 anos, 3 meses e 24 dias de
tempo de contribuição, 53 anos de idade e 96 pontos, tempo e pontuação suficientes para lhe
garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
- Impende registrar que parte das atividades de natureza especial desempenhadas pela parte
autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo
pericial emitido em 30/03/2013 e acostado aos autos em 23/11/2021. Sob tal perspectiva,
embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos
financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na
fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas
do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C.
STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Concedida a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536,
‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da
benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, no tocante ao interregno de 03/01/1994 a
05/03/1997, consoante disposto no artigo 485, VI, do CPC. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5005395-87.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA
MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE GLP.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de
exposição a agente nocivo configurador de especialidade. Mesmo que o INSS não tenha
participado da relação jurídica processual em que foi produzida a referida prova, é certo que ela
foi submetida ao contraditório nos autos deste processo.
- Desse modo, o laudo apresentado pela parte juntamente com sua inicial deve ser admitido
como prova potencial de exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade, ficando
prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
- O laudo realizado pelo perito judicial na justiça do trabalho indica que o autor abastecia
empilhadeiras com GLP, gás inflamável, o que lhe dava direito a adicional de periculosidade,
conforme alíneas d) e f) do quadro de atividades do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.
- O reconhecimento de direito a adicional de periculosidade não é capaz, por si só, de garantir o
direito ao reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, já que diversos os
respectivos requisitos.
- Entretanto, o transporte de GLP também permite o reconhecimento da especialidade para fins
previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, nos termos do item 1.0.17 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
- Somado o período ora reconhecido com os períodos já reconhecidos administrativamente, o
autor tem mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Preliminar afastada. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005339-85.2013.4.03.6103/SP, Rel. Desembargador Federal LUIZ
STEFANINI, julgado em 27/02/2019).
Também nesse sentido há os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - 5005981-
72.2023.4.03.6183, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
25/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 5001185-64.2018.4.03.6134, Rel. Des. Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
0002356-88.2010.4.03.6113, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018.
Friso que o perito concluiu que o autor manipulava óleo mineral no exercício da função de
operador de torno CNC, que desempenhava na empresa SEW EURODRIVE BRASIL LTDA.,
além de ter descrito as atividades exercidas pelo trabalhador:
Trabalhar no setor de engrenagens no preparo da máquina, e proceder à operação. Trabalhar
nos tornos PETRA 1, GU600 e GU800, sendo este para o eixo e aquele para a engrenagem.
Utilizava uniforme, protetor auricular, óculos de segurança, calçado com biqueira, que eram
trocados com frequência e na fábrica não podia deixar de utilizar.
No PETRA: pega o blank, usina o primeiro lado de engrenagem do disco metálico de 7CM de
diâmetro e cerca de 300 gramas. Retira da 1ª operação e coloca na 2ª operação; realizar
controle dimensional. Nas outras máquinas realizar o frezamento de dente da engrenagem,
acabamento do dente e brocheamento interno. Todas as máquinas utilizam óleo de corte.
É necessário ressaltar que a simples manipulação dos agentes químicos elencados (óleos
mineirais), em especial em se tratando de hidrocarbonetos, geram presunção de risco em razão
da exposição a produtos cancerígenos. Por isso, a presença da substância no ambiente é
suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Dessa maneira, infere-se que a atividade exercida pelo autor é especial, conforme
acertadamente reconhecida pelo Juízo de 1º grau, tendo em vista a exposição a óleo mineral,
nos termos do item 1.0.7 dos Decretos n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Por fim, no que se refere à fonte de custeio, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em sede de Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral,
apreciou o argumento da Autarquia e firmou entendimento no sentido de que a concessão do
benefício de aposentadoria especial não ofende princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, haja vista a existência de previsão na sistemática de tal benefício (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91).
Colaciono a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores. (...)
Além disso, a Suprema Corte entende que o art. 195, § 5º, da CF/88, que trata da fonte de
custeio, é norma dirigida ao legislador ordinário, inexigível quando o benefício é criado
diretamente pela Constituição.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados dessa Turma: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 25/3/2020, ApCiv 0001623-
60.2012.4.03.6111, Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 5/9/2016; ApCiv 5002142-
30.2021.4.03.6144, Relatora: Des. Fed.Therezinha Cazerta, 20/02/2024.
Desse modo, computando-se os períodos especiais e o urbano comum, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (22/01/2016), perfazem-se 37 (trinta e sete) anos e 07 (sete) meses
e 09 (nove) dias de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, na forma da Lei nº 9.876/99.
Em 22/01/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada (93.61 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo na íntegra a decisão
monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
-Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao
apelo interposto pelo INSS, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual
reconheceu período de atividade comum e também enquadrou como especiais os interregnos
em que o autor ficou exposto à agentes nocivos, concedendo a aposentadoria por tempo de
contribuição por ele pleiteada.
-A irresignação do agravante cinge-se aos argumentos de impossibilidade de reconhecimento
de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista, diante da não apresentação, naquela
esfera, de qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora;
impossibilidade de defesa porquanto o INSS não participou da ação trabalhista;
excepcionalidade da prova emprestada; distinção dos objetivos visados na reclamatória
trabalhista e na presente ação; que desconsiderar o uso de EPI eficaz e enquadrar o período
como especial equivale a estender benefícios sem a prévia fonte de custeio.
-É possível utilizar a perícia produzida no Juízo Trabalhista, a qual demonstrou que o autor ficou
exposto a óleo mineral, eis que, embora o INSS não tenha integrado aquela lide, tal prova foi
submetida ao contraditório no presente processo. Ademais, a perícia se refere ao próprio autor
e aos períodos questionados nestes autos.
-O período em que o autor ficou exposto a óleo mineral se enquadra como especial, nos termos
do item 1.0.7 dos Decretos n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/99.
-Por fim, no que se refere à fonte de custeio, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão
geral, apreciou o argumento da Autarquia e firmou entendimento no sentido de que a
concessão do benefício de aposentadoria especial não ofende princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a existência de previsão na sistemática de tal
benefício, e que o art. 195, § 5º, da CF/88, que trata da fonte de custeio, é norma dirigida ao
legislador ordinário, inexigível quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.
-Por todo o exposto, merece ser mantida a decisão agravada, a qual, mantendo a sentença,
reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados pela parte autora, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
-Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
