Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003598-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I- Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/8/11 a
17/5/17, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. Observa-se
que a própria empresa atestou a exposição a ruído de 85 dB, sendo que, a partir de 19/11/03,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído acima de 85 dB, conforme o Decreto n.º
4.882/03. Assim, não merece prosperar a alegação da parte autora no sentido de que “ficou
comprovada a exposição ao agente ruído no nível de 85 dB, restando preenchido os requisitos
para a comprovação da especialidade, durante a jornada de trabalho do requerente, é admissível
a possibilidade de arredondar o resultado da medição para 86 dB (margem de erro de 01 db)” (ID
123731741, página 5).
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação
do serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003598-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003598-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (24/10/17), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas no período de 1º/8/11 a 17/5/17, negou provimento à apelação da parte autora.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- que houve a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
nocivo ruído acima do limite legal permitido, tendo em vista que “admissível a possibilidade de
arredondar o resultado da medição para 86 dB (margem de erro de 01dB)” (ID 131913149).
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003598-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Conforme constou da R. decisão
agravada, no que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Passo à análise do caso concreto, no tocante à matéria impugnada.
1) Período: 1º/8/11 a 17/5/17.
Empresa: Abril Comunicações S/A.
Atividades/funções: Operador de acabamento I.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 123731520, página 66) datado de 17/5/17.
Conclusão: Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de
1º/8/11 a 17/5/17, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
Observo, por oportuno, que a própria empresa atestou a exposição a ruído de 85 dB, sendo que,
a partir de 19/11/03, considera-se especial a atividade com exposição a ruído acima de 85 dB,
conforme o Decreto n.º 4.882/03. Assim, não merece prosperar a alegação da parte autora no
sentido de que “ficou comprovada a exposição ao agente ruído no nível de 85 dB, restando
preenchido os requisitos para a comprovação da especialidade, durante a jornada de trabalho do
requerente, é admissível a possibilidade de arredondar o resultado da medição para 86 dB
(margem de erro de 01 db)” (ID 123731741, página 5).
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I- Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/8/11 a
17/5/17, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. Observa-se
que a própria empresa atestou a exposição a ruído de 85 dB, sendo que, a partir de 19/11/03,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído acima de 85 dB, conforme o Decreto n.º
4.882/03. Assim, não merece prosperar a alegação da parte autora no sentido de que “ficou
comprovada a exposição ao agente ruído no nível de 85 dB, restando preenchido os requisitos
para a comprovação da especialidade, durante a jornada de trabalho do requerente, é admissível
a possibilidade de arredondar o resultado da medição para 86 dB (margem de erro de 01 db)” (ID
123731741, página 5).
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação
do serviço.
III- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
