Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016474-84.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação
do serviço.
II- Relativamente ao período posterior ao PPP (de 25/8/13 a 26/5/15), a consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o demandante continuou laborando
na mesma empresa e atividade (Inspetor de Qualidade – CBO 3912-05), motivo pelo qual deve
ser mantido o reconhecimento da especialidade do mencionado período.
III- Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016474-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER DA SILVEIRA PERES
Advogado do(a) APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016474-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER DA SILVEIRA PERES
Advogado do(a) APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (22/12/15), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas nos períodos mencionados na petição inicial, deu parcial provimento à apelação do
INSS para determinar que os índices de atualização monetária, a taxa de juros e a verba
honorária fossem fixados na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que não houve a comprovação de exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo
ruído acima do limite legal permitido, havendo violação do decidido pelo C. STJ no Recurso
Repetitivo nº 1.398.260;
- a inexistência de laudo técnico ou PPP comprobatórios da exposição do demandante ao agente
agressivo ruído e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016474-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER DA SILVEIRA PERES
Advogado do(a) APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
No tocante à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, no que se refere
ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Passo à análise do caso concreto, em relação à matéria impugnada.
Período: 3/7/95 a 26/5/15.
Empresa: Aro Exportação, Importação Indústria e Comércio Ltda.
Atividades/funções: Inspetor de qualidade.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 94 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. nº 71575109 – páginas 9/11), datado de
24/8/13 e consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 3/7/95 a 26/5/15, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
ruído acima do limite de tolerância. Observo, por oportuno, que, relativamente ao período
posterior ao PPP (de 25/8/13 a 26/5/15), a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS revela que o demandante continuou laborando na mesma empresa e
atividade (Inspetor de Qualidade – CBO 3912-05), motivo pelo qual deve ser mantido o
reconhecimento da especialidade do mencionado período.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que, conforme acima exposto, os dados constates do CNIS comprovam que o
demandante exerce a mesma profissão (CBO) para o mesmo empregador constante do PPP, não
tendo havido nenhuma prova de alteração nas atividades exercidas pelo segurado.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a
parte autora os requisitos daaposentadoria por tempo de contribuiçãocom base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e
enfoques.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação
do serviço.
II- Relativamente ao período posterior ao PPP (de 25/8/13 a 26/5/15), a consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o demandante continuou laborando
na mesma empresa e atividade (Inspetor de Qualidade – CBO 3912-05), motivo pelo qual deve
ser mantido o reconhecimento da especialidade do mencionado período.
III- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
