
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000088-67.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000088-67.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício do trabalho rural no período de 17/11/1978 a 07/05/1988 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 11/10/2020.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 1.018 do STJ ao determinar o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício concedido administrativamente. Argumenta que, em casos de reafirmação da DER, não há equívoco no indeferimento administrativo originário, sendo inaplicável a referida tese. Alega que a opção pela aposentadoria desde a DER reafirmada implicaria cessação do benefício em manutenção. Requer a retratação da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado.
Contrarrazões pela parte autora
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000088-67.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à agravante, sendo cabível a retratação.
Com efeito, a análise mais aprofundada dos autos revela que a parte autora já se encontra em gozo de benefício de aposentadoria por idade desde 16/10/2018, conforme expressamente consignado na decisão monocrática.
A DER reafirmada para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi fixada em 11/10/2020, data posterior à DIB da aposentadoria por idade já concedida administrativamente (16/10/2018).
Nesse contexto, não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, que pressupõe a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso quando há concessão administrativa posterior no curso da ação judicial. A ratio decidendi daquele precedente vincula-se à compensação de eventual equívoco no indeferimento administrativo originário, permitindo ao segurado o recebimento de parcelas vencidas até a DIB do benefício administrativo mais vantajoso.
Ocorre que, na hipótese em análise, considerando que a DER reafirmada (11/10/2020) recai após o benefício de aposentadoria por idade já fruído pela parte autora desde 16/10/2018, a pretensão configuraria, na prática, hipótese de desaposentação, expressamente vedada pelo Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a tese firmada no Tema 503 do STF, é vedada a desaposentação, ou seja, a renúncia a aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso. No caso concreto, para que a parte autora pudesse usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 11/10/2020, seria necessária a cessação da aposentadoria por idade concedida em 16/10/2018, o que caracterizaria a desaposentação vedada.
Dessa forma, considerando que a parte autora já percebe benefício de aposentadoria por idade desde 16/10/2018, e que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 11/10/2020, data posterior àquela DIB, não há como determinar a concessão judicial do benefício sem que se configure a vedada desaposentação.
Nesse sentido,
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER . IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 661 .256 (Tema 503), firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento, consoante a tese firmada, in verbis: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” - Não há que se falar em reafirmação da DER (Tema n .º 995), tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida judicialmente com data de início (DIB) em 14/3/2016, em decisão transitada em julgado. Referido benefício previdenciário foi implementado, tendo a autora efetuado o levantamento das parcelas vencidas - Dessa forma, eventual cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento, esbarra no precedente vinculante do STF definido no Tema 503.
(TRF-3 - ApCiv: 50034840620204036114, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2024)
Portanto, merece acolhida a irresignação do INSS, devendo ser reformada a decisão monocrática para desobrigar a autarquia da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalte-se, contudo, que deve ser mantido o reconhecimento do trabalho rural no período de 17/11/1978 a 07/05/1988, para fins de averbação no cadastro da parte autora, podendo ser utilizado futuramente para eventual revisão, observadas as regras legais aplicáveis.
Da Sucumbência
Ademais, verifico que a sentença originária foi proferida em 09/09/2014, anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se, portanto, as regras do CPC/1973.
Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença:
"Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."
Considerando que houve sucumbência recíproca no presente caso - uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento do tempo rural, mas não logrou êxito na concessão do benefício, e o INSS, por sua vez, foi vencido quanto ao reconhecimento do período laborado - impõe-se a aplicação da regra da compensação dos honorários advocatícios entre as partes.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para reformar a decisão monocrática e:
a) Reconhecer o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 17/11/1978 a 07/05/1988, determinando sua averbação no cadastro previdenciário;
b) Desobrigar o INSS da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a vedação à desaposentação estabelecida no Tema 503 do STF, considerando que a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde 16/10/2018, com DIB anterior à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (11/10/2020);
c) Determinar a compensação da sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC/1973, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos;
d) Manter a extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 11/10/1968 a 16/11/1978 e de 08/05/1988 a 30/06/1989.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE JÁ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. AGRAVO PROVIDO COM RETRATAÇÃO.
I. Caso em exame
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu trabalho rural no período de 17/11/1978 a 07/05/1988 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 11/10/2020, considerando que a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde 16/10/2018.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para data posterior à DIB de aposentadoria por idade já concedida administrativamente, ou se tal hipótese configuraria desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF.
III. Razões de decidir
- O Tema 503 do STF veda a desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso mediante utilização de contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício.
- Na hipótese em análise, a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde 16/10/2018, e a implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 11/10/2020, mediante reafirmação da DER.
- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 11/10/2020 implicaria necessariamente a cessação da aposentadoria por idade com DIB em 16/10/2018, caracterizando hipótese de desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF.
- O Tema 1.018 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a existência de equívoco no indeferimento administrativo originário, o que não ocorre nas hipóteses de reafirmação da DER, em que o segurado efetivamente não preenchia os requisitos na data do requerimento inicial.
- Ademais, a aplicação do Tema 1.018 do STJ pressupõe que a concessão administrativa seja posterior no curso da ação judicial, e não anterior, como no caso em análise.
- Deve ser mantido o reconhecimento do trabalho rural no período de 17/11/1978 a 07/05/1988 para fins de averbação no cadastro previdenciário, podendo ser utilizado futuramente em eventual revisão.
- Tendo a sentença sido proferida sob a égide do CPC/1973, e havendo sucumbência recíproca, aplica-se a regra de compensação dos honorários advocatícios prevista no art. 21 daquele diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo interno provido com retratação.
Tese de julgamento:
"1. É vedada a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição quando a DER reafirmada é posterior à DIB de aposentadoria por idade já concedida administrativamente, sob pena de caracterizar desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF. 2. É inaplicável o Tema 1.018 do STJ nas hipóteses de reafirmação da DER em que não há equívoco no indeferimento administrativo originário e a concessão administrativa é anterior à implementação dos requisitos judicialmente reconhecidos. 3. Deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço para fins de averbação, podendo ser utilizado futuramente em eventual revisão. 4. Aplicando-se o CPC/1973, a sucumbência deve ser recíproca quando ambas as partes são parcialmente vencidas."
Dispositivos relevantes citados: arts. 21 do CPC/1973; art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Tema 503 do STF; Tema 1.018 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Tema 503 do STF; Tema 1.018 do STJ;
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
