Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5042552-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA
AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- A ação proposta objetivou o reconhecimento de atividade rural para obtenção do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, benesse prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 e
a argumentação expendida no presente agravo trata de benesse distinta (aposentadoria por idade
híbrida).
-Conforme fundamentação da decisão agravada, deve-se reconhecer o labor rural sem registro
em carteira até o início da vigência da Lei 8.213/91, que poderá ser computado para todos os fins,
exceto para efeito de carência até 24/07/1991. Após esta data, ausente o recolhimento das
contribuições, somente poderia ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos
benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5042552-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZERALDA VICENTE ALVES BARBONI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5042552-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZERALDA VICENTE ALVES BARBONI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação
do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria.
A parte autora, ora agravante, alega que há possibilidade de cômputo do trabalho rural para efeito
de carência, mesmo que não haja contribuição, de acordo com Artigo 48 da Lei 8213/91.
A agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5042552-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZERALDA VICENTE ALVES BARBONI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autoraque há possibilidade de considerar o tempo de labor rural reconhecido para
efeitos de carência, conforme artigo 48, da lei 8.213/91.
Razão não lhe assiste.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Quanto ao mérito propriamente dito, cabe relembrar que a ação proposta objetivou o
reconhecimento de atividade rural para obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, benesse prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, e a argumentação expendida
no presente agravo trata de benesse distinta (aposentadoria por idade híbrida).
A decisão foi bem clara ao se manifestar sobre a questão e assim restou fundamentada:
“...
Do segurado especial e do recolhimento das contribuições em período anterior à Lei de
Benefícios (art. 55, § 2º c/c art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91).
Com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, desnecessário o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, caso pretenda o cômputo do tempo de
serviço rural,excetopara efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
...
Do segurado especial e do reconhecimento de tempo de serviço rural em período posterior ao
advento da lei de benefícios art. 39, inc I e II, da lei 8.213/91).
Verifica-se no caso em concreto que houve reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à
vigência da Lei 8.213/91, motivo pelo qual poderia a parte autora utilizar-se do referido período,
somente se requeresse os benefícios previstos no inciso I, do artigo 39.
Confira-se o artigo abaixo transcrito:
art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
...
Concluindo, deve-se reconhecer o labor rural sem registro em carteira até o início da vigência da
Lei 8.213/91, que poderá ser computado para todos os fins,excetopara efeito de carência até
24/07/1991. Após esta data, ausente o recolhimento das contribuições, somente poderia ser
aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei
8.213/91.
...”
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA
AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- A ação proposta objetivou o reconhecimento de atividade rural para obtenção do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, benesse prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 e
a argumentação expendida no presente agravo trata de benesse distinta (aposentadoria por idade
híbrida).
-Conforme fundamentação da decisão agravada, deve-se reconhecer o labor rural sem registro
em carteira até o início da vigência da Lei 8.213/91, que poderá ser computado para todos os fins,
exceto para efeito de carência até 24/07/1991. Após esta data, ausente o recolhimento das
contribuições, somente poderia ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos
benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA