
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003087-39.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SUELI DE FATIMA FRACASSO FALCAO
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003087-39.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SUELI DE FATIMA FRACASSO FALCAO
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA)
Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática de ID 269753004, que rejeitou seus embargos de declaração, nos seguintes termos:
"Vale dizer que, nos termos fixados pela Corte Superior, cujo entendimento vincula toda a magistratura, é indispensável proceder ao prévio requerimento administrativo nos casos em que a matéria não tenha sido submetida com crivo da Autarquia. Eventual ciência do INSS quanto à realização dos recolhimentos previdenciários, bem como eventual compromisso da Reclamada em fornecer documentos ao INSS, por si só, não vinculam a Autarquia para fins de prévio requerimento administrativo. Compete ao interessado a formalização de seu pleito revisional perante a instância previdenciária. Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Posto isso, com base no art. 1024, §2º do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração."
Em suas razões de agravo, a parte autora aduz, em síntese, que procede o pleito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/144.521.907-4, com DIB de 08/08/2007. Alega que a justiça trabalhista reconheceu alteração salarial que tem implicações para o valor do benefício a ser pago pela ré, e que não há que se falar em falta de interesse de agir, além do que aplicável ao caso a teoria da causa madura (ID 271827144).
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003087-39.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
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V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA)
Inicialmente, transcrevo abaixo, na íntegra, a decisão agravada:
"O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por verificar que a segurada trouxe à apreciação judicial matéria não levada a conhecimento da administração (sentença trabalhista para fins de revisão de benefício), o que caracteriza a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sustenta a embargante a ocorrência de obscuridade no julgado, tendo em vista que na Reclamação Trabalhista, cujo reflexo almeja alcançar o benefício previdenciário, houve o recolhimento das contribuições previdenciárias com a participação da Autarquia, considerando que eram administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social. Aduz, ainda, que houve a ciência do INSS sobre a homologação da liquidação e menção, expressa, em ata de reunião ocorrida entre as partes no sentido de que a Reclamada (SERPRO) assumiria a responsabilidade de fornecer ao INSS os dados necessário à obtenção dos benefícios.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, notadamente em razão da Súmula 98 do STJ.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório. Decido.
O art. 1023 do CPC/2015, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Ainda dispõe o art. 1024, §2º, do CPC/2015, que serão decididos monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão do Relator.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios que determinaram a extinção do feito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
No pertinente a necessidade de prévio requerimento administrativo, constou da decisão que:
?(...)O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015.
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. prévio requerimento administrativo E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC". (STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
No caso dos autos a parte autora trouxe à apreciação judicial matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração: a revisão de sua renda mensal inicial mediante o cômputo de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista no período básico de cálculo. Tal pretensão, todavia, não foi submetida ao INSS, tratando-se de fato posterior à concessão do benefício previdenciário. Além disso, resta claro que, como alertado no precedente citado, 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Ora, há normativa interna da autarquia previdenciária disciplinando sobre a possibilidade de se utilizar a sentença trabalhista transitada em julgado para fins previdenciários, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS (arts. 71 a 75). Não se pode presumir que a pretensão da parte autora será indeferida pelo INSS. Também de se notar que os recolhimentos não foram acompanhados das informações pertinentes às contribuições previdenciárias, como, por exemplo, os dados da empresa e dos trabalhadores/reclamantes e, além do mais, especificação da natureza das verbas salariais, que, sem nenhuma sombra de dúvida, devem ser prestadas, em regra, por meio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Entendo caracterizada a ausência de prévio requerimento administrativo. Deste modo, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Deve ser mantida a r. sentença "a quo".
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação."destaque nosso
Vale dizer que, nos termos fixados pela Corte Superior, cujo entendimento vincula toda a magistratura, é indispensável proceder ao prévio requerimento administrativo nos casos em que a matéria não tenha sido submetida com crivo da Autarquia.
Eventual ciência do INSS quanto à realização dos recolhimentos previdenciários, bem como eventual compromisso da Reclamada em fornecer documentos ao INSS, por si só, não vinculam a Autarquia para fins de prévio requerimento administrativo. Compete ao interessado a formalização de seu pleito revisional perante a instância previdenciária.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Posto isso, com base no art. 1024, §2º do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se."
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, no que concerne ao mérito, a requerente intentou demanda judicial de revisão de benefício previdenciário com pleito não submetido à apreciação do ente autárquico.
Destaco que o pedido de revisão se fundamenta em fato ocorrido posteriormente à implantação do benefício na via administrativa, a saber, o reconhecimento, por decisão da Justiça do Trabalho, de diferenças salariais pretéritas, de sorte que não passível de análise pela parte ré quando da aferição do valor da RMI.
Veja-se que até seria possível relativizar a exigência de prévio requerimento administrativo, como nos casos em que o INSS de maneira reiterada decide de maneira contrária ao demandado pelo segurado. Ocorre que o entendimento aplicado pelo ente autárquico é justamente no sentido de utilização da decisão trabalhista transitada em julgado para fins previdenciários (Instrução Normativa nº 77/2015, em seus artigos 71 a 75).
Dessa maneira, tendo em vista que a ré, à época da implantação do benefício, não poderia chegar a conclusão de que a Renda Mensal do Benefício seria aquela demandada nestes autos, e que o entendimento aplicado administrativamente é o de aproveitar decisões oriundas da Justiça do Trabalho, não há como se concluir pela procedência do pleito autoral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da requerente, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de Agravo Interno interposto pela autora, em face da decisão monocrática do então relator (ID. 153573153) que, após rejeitar os embargos de declaração, confirmou a sentença, que acolheu a preliminar arguida pelo INSS e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito por verificar que a parte autora trouxe à apreciação judicial matéria de fato não levada ao conhecimento da administração, restando caracterizada a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de agravo, a parte autora aduz, em síntese, que procede o pleito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/144.521.907-4, com DIB de 08/08/2007. Alega que a justiça trabalhista reconheceu alteração salarial que tem implicações para o valor do benefício a ser pago pela ré, e que não há que se falar em falta de interesse de agir, além do que aplicável ao caso a teoria da causa madura (ID 271827144).
A Exma. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, Relatora do processo, negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a requerente intentou demanda judicial de revisão de benefício previdenciário com pleito não submetido à apreciação do ente autárquico. Destacou que “o pedido de revisão se fundamenta em fato ocorrido posteriormente à implantação do benefício na via administrativa, a saber, o reconhecimento, por decisão da Justiça do Trabalho, de diferenças salariais pretéritas, de sorte que não passível de análise pela parte ré quando da aferição do valor da RMI”.
Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora pelas razões que passo a expor.
Da análise dos autos, observo que se trata de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.521.907-4 – DIB 08/08/2007), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Na demanda trabalhista (RT 2047/89), movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, discutiu-se a equiparação salarial com os funcionários da Secretaria da Receita Federal. Embora a fase de conhecimento da reclamação trabalhista tenha transitado em julgado em 2001, a definição quanto aos valores a serem acrescidos no salário-de-contribuição dos reclamantes se estendeu à fase de liquidação de sentença, a qual veio a ser concluída com o v. acórdão prolatado em 2014, onde foi definido que tendo a sentença liquidanda reconhecido o desvio funcional, haveria de se pagar aos reclamantes a mesma remuneração paga aos Técnicos do Tesouro Nacional, inclusive a Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional Variável (RAV), o que vinha sendo impugnado pela União.
No presente feito, em sede de contestação (ID 7287190 – pp. 47/59), o INSS alegou a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Arguiu a incidência de prescrição. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Destacou que não restou comprovada a existência de dano material ou moral. Requereu a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a partir da citação.
Note-se que, embora a autarquia não tenha impugnado a matéria quanto ao cômputo das verbas trabalhistas em contestação, em manifestação posterior nos autos (ID 7287192 - Pág. 47/52; e ID 7287193 - Pág. 21), afirma que, sem a conclusão definitiva quanto aos valores que comporiam o salário de contribuição em decorrência do provimento obtido na reclamação trabalhista, não seria possível viabilizar a revisão. Dessa forma, da manifestação do INSS se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.
Dessa forma, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu:
"(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta reforma, cabendo o exame do mérito, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para dar provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A requerente intentou demanda judicial de revisão de benefício previdenciário com pleito não submetido à apreciação do ente autárquico.
2. O pedido de revisão se fundamenta em fato ocorrido posteriormente à implantação do benefício administrativamente - o reconhecimento, por decisão da Justiça do Trabalho, de diferenças salariais pretéritas -, de sorte que não passível de análise pela parte ré quando da aferição do valor da RMI.
3. Não é possível relativizar a exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o próprio INSS entende pela viabilidade da utilização da decisão trabalhista transitada em julgado para fins previdenciários (Instrução Normativa nº 77/2015 em seus artigos 71 a 75).
5. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
