Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000467-90.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. NEGADO SEGUIMENTO.
TEMA 208 TNU. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO LAYOUT. RAZÕES DO
AGRAVO NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000467-90.2020.4.03.6326
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA DA ROCHA BREDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000467-90.2020.4.03.6326
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA DA ROCHA BREDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento a
pedido uniformização interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sustenta pela procedência das razões expendidas no recurso, afirmando inobservância ao
entendimento da TNU.
Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto aeste Colegiado.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000467-90.2020.4.03.6326
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA DA ROCHA BREDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento,
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado
ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão,
o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente
(art. 1.042, § 4º).
Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela
Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê
em seu art. 10, §§4º a 6º:
“Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de
uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais
designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído
o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais
competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes:
(...)
II - negar seguimento a:
a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado
no regime de repercussão geral;
b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;
c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento
posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma
Nacional ou Regional de Uniformização;
d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal
Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de
controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional
de Uniformização;
e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do
inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo
de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação.
§5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada,
providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze
dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação.
§6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo
interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma
Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.”
Dessa maneira, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser
apreciado por este Colegiado.
Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal.
O recurso não merece provimento.
Conforme v.acórdão exarado:
“...16. Outrossim, desnecessário constar assinatura do responsável técnico para todo o período
mencionado no PPP, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho durante todo o
período requerido. E, na ausência de impugnação específica, considera -se que não houve
mudança na estrutura ou layout da empresa. Não há nos autos informação em sentido contrário
capaz de refutar tal conclusão, contrário, o PPP traz indicação expressa do profissional
responsável pelos registros ambientais do período reconhecido em sentença...
18. Do caso concreto. Passo à análise dos períodos requeridos (06/03/1997 a 18/07/2007 e de
19/07/2007 a 08/10/2019 ) com base nos PPP s acostados aos autos (Anexo n. 02 - fls. 24/25 e
26/30).
- Período de 06/03/1997 a 18/07/2007 – conforme anotações do PPP a autora exercia a
atividade de técnico de enfermagem em contato direto e constante com pacientes e materiais
não esterilizados . PPP (Anexo n. 02 – fls. 24/25)..
- Período de 19/07/2007 a 08/10/2019 – conforme anotações do PPP a autora exercia a
atividade de técnico de enfermagem em contato direto e constante com pacientes e materiais
não esterilizados . A menção expressa ao agente biológico é irrelevante já que a exposição a
tais agentes está comprovada na descrição das atividades constantes do PPP (Anexo n. 02 –
fls. 26/30)...”
O INSS argui inobservância ao Tema 208 da TNU.
E constou da decisão que negou seguimento ao Pedido de Uniformização:
“No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 208, julgado pela TNU, sob a sistemática
dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia
com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Conforme os PPP apresentados (fl. 25 do anexo 2), não houve alterações significativas no
ambiente de trabalho entre o período de atividade da parte autora e aquele em que houve a
avaliação por profissional legalmente habilitado...” grifei
Logo, nota-se existir perfeita consonância entre o aresto vergastado e o entendimento da TNU.
Em verdade, o que se verifica é a pretensão da parte agravante de defender totalmente tese
contrária do que foi firmado no aludido precedente.
Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO
INSS. NEGADO SEGUIMENTO. TEMA 208 TNU. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DO LAYOUT. RAZÕES DO AGRAVO NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
