Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002910-97.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ.
IRRELEVÂNCIA. DEVER-PODER DA AUTARQUIA EM ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS.
SÚMULA 473 DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Comprovado nos autos eletrônicos a observância do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa na suspensão do benefício previdenciário.
III. Suposta boa fé por parte do segurado, ora agravante, não o socorre no caso em tela, tendo
em vista o dever-poder da autarquia previdenciária em anular seus próprios atos quando
maculados de vícios que os tornam ilegais (Súmula 473 do STF).
IV. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no
âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas
contrarrazões recursais.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-97.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EMILIO PADILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-97.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EMILIO PADILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra
decisão monocrática (Id n. 11155228), proferida em sede de mandado de segurança, que negou
provimento à apelação do impetrante restandomantidaa denegação do mandamus.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade da devolução de valores recebidos a título de
benefício previdenciário, mesmo noscasos envolvendo fraude e/ou erro administrativo por parte
do INSS. Sustenta a sua tese no princípio da boa fé. Requer a retratação ou, em caso negativo, o
julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-97.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EMILIO PADILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já
firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente
fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Conforme restou consignado na decisão recorrida, por conta da existência de irregularidades e/ou
indícios de fraudes no ato de concessão do benefício do impetrante descobertos em decorrência
de deflagração de operação comandada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal
(Operação Zepelim) e diante da não localização do PA em nome do impetrante, a impetrada
efetivou a reconstituição do processo administrativo, para o fim de reavaliar a documentação que
embasou a concessão do benefício em discussão. Finda a revisão administrativa (controle
interno), constatou-se a inexistência do tempo de serviço em nome do impetrante, o que gerou a
suspensão do benefício com a consequente necessidade da devolução dos valores pagos de
forma indevida.
Comprovado nos autos eletrônicos a observância do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
Suposta boa fé por parte do segurado, ora agravante, não o socorre no caso em telatendo em
vista o dever-poder da autarquia previdenciária em anular seus próprios atos quando maculados
de vícios que os tornam ilegais (Súmula 473 do STF).
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua
reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ.
IRRELEVÂNCIA. DEVER-PODER DA AUTARQUIA EM ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS.
SÚMULA 473 DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Comprovado nos autos eletrônicos a observância do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa na suspensão do benefício previdenciário.
III. Suposta boa fé por parte do segurado, ora agravante, não o socorre no caso em tela, tendo
em vista o dever-poder da autarquia previdenciária em anular seus próprios atos quando
maculados de vícios que os tornam ilegais (Súmula 473 do STF).
IV. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no
âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas
contrarrazões recursais.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
