Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008354-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário,
exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de
25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E.
Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho
exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados
Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que
convertendo o período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados,
cumpriu a parte autora, até a data do ajuizamento da ação, os requisitos da aposentadoria por
tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
III - Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, devem ser majorados os honorários
advocatícios para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Agravo improvido. Deferido o pedido relativo aos honorários advocatícios recursais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008354-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008354-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (5/2/16), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas
no período de 20/5/97 a 6/1/16, negou provimento à apelação do INSS.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado em exposição à
eletricidade, cujo labor ocorreu após o advento do Decreto nº 2.172/97 e
- a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e
201 da Constituição Federal).
Requer seja reconsiderado o R. decisum, bem como o prequestionamento das matérias
aventadas no recurso.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008354-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
No tocante à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, no que se refere
ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 20/5/97 a 6/1/16.
Empresa: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A.
Atividades/funções: Praticante de eletricista de rede (de 20/5/97 a 30/9/98), Eletricista de rede (de
1º/10/98 a 31/7/00), Eletricista A (de 1º/8/00 a 31/7/03) e Eletricista de sistema elétrico (de 1º/8/03
a 31/1/07, 1º/5/09 a 6/1/16) e Eletricista (de 1º/2/07 a 30/4/09).
Agente(s) nocivo(s): Tensão elétrica acima de 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. nº 26720165 – páginas 79/86), datado de
12/5/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 20/5/97 a 6/1/16, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo acima mencionado.
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo o
período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte
autora, até a data do ajuizamento da ação, os requisitos da aposentadoria por tempo de
contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e
enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios para
12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e defiro o pedido relativo aos honorários
advocatícios recursais, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário,
exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de
25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E.
Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho
exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados
Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que
convertendo o período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados,
cumpriu a parte autora, até a data do ajuizamento da ação, os requisitos da aposentadoria por
tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
III - Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, devem ser majorados os honorários
advocatícios para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
IV - Agravo improvido. Deferido o pedido relativo aos honorários advocatícios recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e deferir o pedido relativo aos honorários
advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
