
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037288-79.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ISAIAS LOPES VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: PAULO ISAIAS LOPES VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037288-79.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ISAIAS LOPES VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
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Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno contra decisão de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou apelações e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor comum e especial e a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo comum de 09.08.76 a 15.02.77 e especial de 04.03.92 a 05.07.10 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento, com correção monetária sem especificar índices e juros de mora de 0,5% ao mês. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Apelou o autor requerendo o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 09.08.76 a 08.07.77, 06.01.78 a 23.10.80, 18.03.81 a 02.12.84 e 17.10.86 a 13.01.92 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05.07.10.
Apelou o INSS e requereu a improcedência do pedido por não comprovado o labor comum e especial indicados na sentença e o tempo necessário à aposentação. Pede a submissão da sentença ao reexame necessário, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e suscita o prequestionamento.
Julgado o recurso especial, o C. STJ determinou a remessa dos autos a esta Eg. Corte para a reanálise do termo inicial do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037288-79.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ISAIAS LOPES VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: PAULO ISAIAS LOPES VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em decisão prolatada em 26.04.16, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 05.05.16, às fls. 290/310, id 81347416, este magistrado
deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e do autor
para manter a sentença quanto ao reconhecimento do labor comum de 09.08.76 a 15.02.77, dado o registro em CTPS e depoimentos de testemunhas e ao reconhecimento da especialidade de 04.03.92 a 05.07.10, em função da existência de PPP datado de 31.03.12 comprovando a exposição do autor a agente agressivo ruído em intensidade de 90dB. Na mesma oportunidade, foi reconhecido o labor especial nos períodos de 18.11.77 a 02.12.84, 03.04.78 a 01.08.79, em razão da exposição do autor a agente agressivo ruído em intensidades de 91dB e 92dB e reformada a sentença quanto ao termo inicial para fixá-lo na data da citação, ajustando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantida a verba honorária fixada na sentença.Em face da decisão em epígrafe, o autor opôs embargos declaratórios (fls. 314/318, id 81347416), alegando a existência de erro material no julgado, pois os períodos trabalhos na empresa “Fileppo S.A.” lançados na fundamentação não correspondem àqueles requeridos na inicial e apelo, a saber,
18.03.81 a 02.12.84 e 17.10.86 a 13.01.92.
Também aduziu a existência de contradição, consubstanciada na afirmação constante da decisão de que o período de 04.03.92 a 31.05.09 seria incontroverso, pois não houve reconhecimento pela autarquia. Nesse passo, o relator ao reconhecer incontroverso o período em questão deixou de computá-lo como especial, inviabilizando a concessão da benesse desde a DER a que o autor faz jus.Em decisão de 05.09.16, fl. 323, id 81347416, este relator acolheu em parte os embargos de declaração opostos para reconhecer a existência de erro material e desconsiderar da fundamentação a afirmação de que o período de 04.03.92 a 31.05.09 é incontroverso e reconhecer a especialidade do período de
04.03.92 a 31.03.12,
bem como quanto aos períodos laborados na empresa Fileppo S.A. Ind. e Comércio limitar o reconhecimento da atividade especial ao pedido do autor para reconhecer como especiais os períodos de18.03.81 a 02.12.84 e 04.12.86 a 13.01.92,
não sendo reconhecida a especialidade no período de 17.10.86 a 03.12.86 por não constar do PPP.Na mesma ocasião, manteve-se o termo inicial na data da citação, ao fundamento de que vedada a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
O autor então interpôs agravo interno insistindo na fixação do termo inicial na data da DER, sendo certo que em sessão da 9ª Turma desta Eg. Corte, ao agravo negou-se provimento.
Em face do exposto, o autor interpôs recurso especial, admitido em decisão de 30.08.17 (fl. 417, id 81347416), oportunidade em que requereu fosse fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo.'
O
C. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão de 06.11.18 (fl. 440, id 81347416), proveu em parte o recurso especial do autor,
ao fundamento de que o colegiado deste Tribunal emitiu pronunciamento fundamentado quanto à questão debatida, todavia, de rigor a aplicação de incidente de uniformização de jurisprudência PET 9582/RS que consolidou orientação no sentido de que o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos à aposentação, pois a comprovação extemporânea de situação consolidada não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado.Nesse passo, determinou aquele Sodalício o retorno dos autos à origem para verificar se no momento do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos necessários à aposentação, caso contrário, o termo inicial continuaria sendo a data da citação.
Passo ao exame do termo inicial, conforme determinação do C. STJ.
Do julgado nos autos por esta Corte, em suma, fora reconhecido o tempo comum de
09.08.76 a 15.02.77
e tempo especial até a data do requerimento administrativo em 05.07.10 de18.03.81 a 02.12.84 e 04.12.86 a 13.01.92
e04.03.92 a 05.07.10.
Conforme se constata do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição expedido pelo INSS, FL. 90, ID 81351402, a autarquia não reconheceu o exercício de atividade especial em qualquer dos períodos mencionados acima.
No cômputo total, somando-se os períodos reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 05.07.10 com
43 anos, 4meses e 17 dias
de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.TERMO INICIAL
Ante a orientação do e. STJ sobre o tema e cumpridos os requisitos necessários à aposentação na data do requerimento administrativo, notadamente tempo de contribuição, de rigor a fixação do termo inicial do benefício da data do requerimento administrativo em 05.07.10.
Ante o exposto, em novo julgamento, dou provimento ao agravo interno do autor para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ DE REANÁLISE. RECURSO PROVIDO.
- Em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, as partes interpuseram recursos, que foram julgados parcialmente procedentes, inclusive para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
- Opostos embargos declaratórios, foram feitas correções e mantido o termo inicial na data da citação, razão pela qual o autor interpôs agravo interno.
- O
C. Superior Tribunal de Justiça
proveu em parte o recurso especial do autor,
ao fundamento de que o colegiado deste Tribunal emitiu pronunciamento fundamentado quanto à questão debatida, todavia, de rigor a aplicação de incidente de uniformização de jurisprudência PET 9582/RS que consolidou orientação no sentido de que o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos à aposentação, pois a comprovação extemporânea de situação consolidada não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado.- Nesse passo, determinou aquele Sodalício o retorno dos autos à origem para verificar se no momento do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos necessários à aposentação.
- Do julgado nos autos por esta Corte, em suma, fora reconhecido o tempo comum de
09.08.76 a 15.02.77
e tempo especial até a data do requerimento administrativo em 05.07.10 de18.03.81 a 02.12.84 e 04.12.86 a 13.01.92
e04.03.92 a 05.07.10.
- No cômputo total, somando-se os períodos reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 05.07.10 com
43 anos, 4meses e 17 dias
de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, com renda mensal inicial a ser devidamente calculada pelo Instituto Previdenciário.- Ante a orientação do e. STJ sobre o tema e cumpridos os requisitos necessários à aposentação na data do requerimento administrativo, notadamente tempo de contribuição, de rigor a fixação do termo inicial do benefício da data do requerimento administrativo em 05.07.10.
- Agravo interno, em novo julgamento, provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
