
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028048-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 225/230, que negou provimento à apelação e manteve o termo inicial do benefício na data da citação.
Insurge-se o agravante contra a fixação do termo inicial do benefício sustentando, no ponto, divergência do decisum ora hostilizado com a jurisprudência do STJ. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente fixação do termo inicial do benefício, efeitos financeiros, na DER.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, o INSS demonstrou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
No tocante ao ponto controverso a decisão monocrática, disponibilizada no DJe em 10/10/2016, assentou:
A natureza especial da atividade alegada na inicial restou demonstrada, apenas, com a vinda do laudo técnico pericial produzido no decorrer da instrução. Logo, os efeitos financeiros da condenação devem incidir a partir da citação.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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