
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, mantendo a sentença na íntegra por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004616-08.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Cuida-se de agravo interno interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no art. 1.021 do novo CPC, em face da decisão monocrática de fls. 112/114.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que não houve análise da apelação por ela interposta.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Procede a insurgência da parte agravante.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural, não fazendo jus à averbação e, subsidiariamente, a redução do período reconhecido.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos períodos anotados na CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- CTPS com registros de labor rural (fls. 16/22);
- CTPS em nome do pai do autor, qualificando-o como "trabalhador rural" (fls. 24/25);
- certidão de casamento da irmã do autor, qualificando o genitor como "lavrador" (fls. 26);
- atestado emitido pela EEPG Olga Maria Gasparetto Simonal, informando que o autor concluiu a 4ª série do 1º Grau em escola rural (fls. 32).
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram registrados em mídia eletrônica juntada as fls. 86, que declaram conhecer o autor no período alegado e que ele sempre trabalhou no campo em companhia da família.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou de forma avulsa, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 29/09/1976 - pode ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 29/09/1976 a 30/09/1980, esclarecendo que o termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/1991, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da parte autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina e os períodos descritos na CTPS, tem-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo em 10/07/2014, 34 anos, 3 meses e 7 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao agravo interno, para reformar a decisão de fls. 112/114, mantendo a r. sentença na íntegra por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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