
| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004356-50.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que acolheu, em parte, embargos de declaração por ela opostos, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Postula o afastamento da aplicabilidade da Lei n. 11.960, quanto a consectários, padecendo a TR de nítida inconstitucionalidade, conforme deliberado pelo e. STF.
Em síntese, o relatório.
VOTO
No que diz respeito aos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida nos seguintes termos:
Como se vê, o decisum revisitado dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947, atrelando-se, portanto, ao respectivo deslinde final.
A despeito disso, no intuito de acertamento das decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016), cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral sobre correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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