
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015543-40.2003.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
APELADO: PEDRO PAULO CIEPLINSKI
Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015543-40.2003.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
APELADO: PEDRO PAULO CIEPLINSKI
Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“
Ressalte-se, nesse ponto, que embora haja entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração prestada por ex-empregador sirva como indício de prova material do labor que se pretende ver reconhecido, é certo que ela deve ser contemporânea aos fatos noticiados, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Ainda, das cópias dos comprovantes apresentados às fls. 14/24, relacionados a supostos pagamentos efetuados como contraprestação de serviços, não é possível verificar o nome/timbre da empresa ou assinatura de funcionário responsável pela emissão, observando-se, apenas, o nome do autor, data de eventual emissão e conta/cálculo do valor, todos manuscritos em papel aparentemente comum.
Registre-se que, deferida a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, com designação de data para audiência de instrução e julgamento, bem como intimação para apresentação do rol de testemunhas (fl. 85); o autor deixou transcorrer in albis o prazo para as devidas providências (fl. 88), resultando na ausência de testemunhas a serem ouvidas na data determinada, sendo deliberado pelo Juízo que "Não havendo testemunhas a serem ouvidas, defiro o prazo sucessivo de dez dias para apresentação de memoriais. Saem cientes os presentes, providenciando-se o necessário" (fl. 95). Em prosseguimento, foram apresentados memoriais, sem qualquer manifestação do autor quanto à produção da prova testemunhal.
Nesse contexto, o pretenso direito à revisão do benefício não se sustenta, à falta de existência de prova documental referente ao lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor sem registro em CTPS.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo autárquico e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido formulado."
Diga-se, a propósito, que a decisão hostilizada não pretendeu, ao contrário do que alega o vindicante, exigir contornos de formalidade dos pretensos inícios de prova apresentados. Não se cuida de exigência desarrazoada, como quer fazer crer o insurgente, nem tampouco de reclamo de prova plena da faina. O fato é que os apontados princípios de prova, consubstanciados nos propalados recibos de pagamento, resumem-se a papéis manuscritos em que constam, somente, o nome da autoria, numerais, cálculos aritméticos e data. Nada há, ali, a correlacionar o demandante ao vínculo alegado. Indício algum há de se cuidar de valores destinados à contraprestação por labuta desempenhada pelo promovente. Por outra parte, a declaração do apontado ex-empregador remonta a 21/12/1984, em muito ulterior ao historiado empreendimento dos afazeres profissionais.
Demais disso, a denegação estribou-se em motivo adicional, a dizer com a inocorrência da produção de prova oral, em decorrência de inação do próprio pretendente, no que concerne à oferta do rol de testemunhas. É corrente a noção de que, para efeito de reconhecimento de prestação de labor sem anotação em CTPS, insuficiente a apresentação do início de prova material do vínculo - exige-se seja este complementado por testemunhos coesos e harmônicos, ausentes, de toda forma, na espécie.” (Grifo nosso)
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
