
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005123-59.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ou contribuição.
Alega a recorrente, em síntese, a possibilidade de mescla de efeitos financeiros na opção pelo benefício mais vantajoso. Pugna pelo reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/11/1995 e 05/03/1997. Por fim, pretende a majoração dos honorários advocatícios para 20%, bem como insurge-se quanto à forma de incidência dos juros de mora.
Em síntese, o relatório.
VOTO
O agravo não merece provimento, uma vez que as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada que concluiu, na esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma, ser indevida a execução de valores atrasados, decorrentes da concessão judicial de benefício previdenciário, na hipótese de opção pela continuidade da percepção de benefício, inacumulável, concedido administrativamente. Eis o teor do julgado:
A pretensão autoral encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social. Em outros termos, o dispositivo também acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, o que, na prática, é o que se obteria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ao se admitir tal pretensão, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo que o exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Quanto ao período impugnado, restou assentado que o reconhecimento da especialidade depende da efetiva comprovação da exposição a agentes agressivos, não sendo possível o reconhecimento pelo mero enquadramento pela categoria profissional.
A respeito dos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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