Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1361885 / SP
0000670-84.2006.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro no período de
1º/01/1975 a 30/08/1978.
- Preenchidos os requisitos, é cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a data do requerimento administrativo.
- As razões de agravo não têm o condão de infirmar a decisão agravada no tocante ao não
reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição a ruído inferior ao limite
legal, bem como no que se refere aos honorários advocatícios e consectários.
- Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência
de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a
sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
