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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento, celebrado em 1973, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15); certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1978, em que ele consta como lavrador (fls. 08-09); declaração emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 19.04.2006, atestando que, por ocasião da inscrição/revisão/transferência, o marido informou ser lavrador (fls. 07); certidão referente a de uma área de terras, com aproximadamente 72,45 hectares (ou 29,93 alqueires paulistas), denominada "Sítio Santa Inêz", situada no Bairro do Itopava, município de Itararé/SP, adquirida pelo sogro da autora, em 22.08.1975 (fls. 21-25); cédula rural pignoratícia, emitida em 1983, com finalidade de custeio agrícola utilizado no imóvel rural denominado "Sítio Boavas", situado no município de Ribeirão Branco/SP, em nome do cônjuge (fls. 39-40); contratos particulares de locação de imóveis situados em área urbana do município de Itararé/SP, com vigências de 03.02.2006 a 02.08.2008 e de 10.09.2007 a 09.03.2010 (fls. 45-46); dentre outros. 3. Desde a década de 70 até 2008, o marido da requerente exerceu atividade urbana, o que afasta a caracterização efetiva da atividade rural pela autora (vide CNIS fls. 62 e 101), sendo que não há documento que ateste a função exercida pela autora. 4. As três testemunhas ouvidas, fls. 80/82, asseveram que a autora trabalhou na lavoura, todavia os depoimentos são imprecisos e omissos com relação ao período da atividade campesina. Logo, inservíveis para complementar o frágil início de prova material apresentado e comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário. 5. Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747050 - 0017753-04.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017753-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017753-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARTA MARTINS BARREIROS
ADVOGADO:SP247874 SILMARA JUDEIKIS MARTINS
No. ORIG.:11.00.00051-2 1 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento, celebrado em 1973, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15); certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1978, em que ele consta como lavrador (fls. 08-09); declaração emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 19.04.2006, atestando que, por ocasião da inscrição/revisão/transferência, o marido informou ser lavrador (fls. 07); certidão referente a de uma área de terras, com aproximadamente 72,45 hectares (ou 29,93 alqueires paulistas), denominada "Sítio Santa Inêz", situada no Bairro do Itopava, município de Itararé/SP, adquirida pelo sogro da autora, em 22.08.1975 (fls. 21-25); cédula rural pignoratícia, emitida em 1983, com finalidade de custeio agrícola utilizado no imóvel rural denominado "Sítio Boavas", situado no município de Ribeirão Branco/SP, em nome do cônjuge (fls. 39-40); contratos particulares de locação de imóveis situados em área urbana do município de Itararé/SP, com vigências de 03.02.2006 a 02.08.2008 e de 10.09.2007 a 09.03.2010 (fls. 45-46); dentre outros.
3. Desde a década de 70 até 2008, o marido da requerente exerceu atividade urbana, o que afasta a caracterização efetiva da atividade rural pela autora (vide CNIS fls. 62 e 101), sendo que não há documento que ateste a função exercida pela autora.
4. As três testemunhas ouvidas, fls. 80/82, asseveram que a autora trabalhou na lavoura, todavia os depoimentos são imprecisos e omissos com relação ao período da atividade campesina. Logo, inservíveis para complementar o frágil início de prova material apresentado e comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário.
5. Agravo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 16:24:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017753-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017753-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARTA MARTINS BARREIROS
ADVOGADO:SP247874 SILMARA JUDEIKIS MARTINS
No. ORIG.:11.00.00051-2 1 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Marta Martins Barreiros em face da decisão monocrática de fls. 99/100, que deu provimento à apelação e julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada, nos termos, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou o tempo de atividade rural, nos termos da exordial.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017753-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017753-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARTA MARTINS BARREIROS
ADVOGADO:SP247874 SILMARA JUDEIKIS MARTINS
No. ORIG.:11.00.00051-2 1 Vr ITARARE/SP

VOTO


O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 29/09/1973 a 31/10/1986.

Destaco, inicialmente, a disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:


- certidão de casamento, celebrado em 1973, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15);

- certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1978, em que ele consta como lavrador (fls. 08-09);

- declaração emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 19.04.2006, atestando que, por ocasião da inscrição/revisão/transferência, o marido informou ser lavrador (fls. 07);

- certidão referente a de uma área de terras, com aproximadamente 72,45 hectares (ou 29,93 alqueires paulistas), denominada "Sítio Santa Inêz", situada no Bairro do Itopava, município de Itararé/SP, adquirida pelo sogro da autora, em 22.08.1975 (fls. 21-25);

- cédula rural pignoratícia, emitida em 1983, com finalidade de custeio agrícola utilizado no imóvel rural denominado "Sítio Boavas", situado no município de Ribeirão Branco/SP, em nome do cônjuge (fls. 39-40);

- contratos particulares de locação de imóveis situados em área urbana do município de Itararé/SP, com vigências de 03.02.2006 a 02.08.2008 e de 10.09.2007 a 09.03.2010 (fls. 45-46); dentre outros.


Inicialmente, cabe destacar que desde a década de 70 até 2008, o marido da requerente exerceu atividade urbana, o que afasta a caracterização efetiva da atividade rural pela autora (vide CNIS fls. 62 e 101), sendo que não há documento que ateste a função exercida pela autora.

Ademais, as três testemunhas ouvidas, fls. 80/82, asseveram que a autora trabalhou na lavoura, todavia os testemunhos são imprecisos e omissos com relação ao período da atividade campesina. Logo, inservíveis para complementar o frágil início de prova material apresentado e comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário.

Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 16:24:23



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