Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2. Objetivando comprovar o alegado tempo rural, a autora juntou sua certidão de casamento, datada de 24/10/1987, em que seu cônjuge é qualificado como "tratorista" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 14). 3. Inservível o documento apresentado porque não pode ser caracterizado como início de prova material, haja vista que o marido da autora é qualificado como "tratorista", o que afasta a possibilidade de estender o labor para a autora como trabalhadora rural. 4. A falta de início razoável de prova material afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade campesina pretendida pela parte autora. 5.Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1520711 - 0022881-73.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022881-73.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022881-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA SILVA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
No. ORIG.:08.00.00124-2 1 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado tempo rural, a autora juntou sua certidão de casamento, datada de 24/10/1987, em que seu cônjuge é qualificado como "tratorista" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 14).
3. Inservível o documento apresentado porque não pode ser caracterizado como início de prova material, haja vista que o marido da autora é qualificado como "tratorista", o que afasta a possibilidade de estender o labor para a autora como trabalhadora rural.
4. A falta de início razoável de prova material afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade campesina pretendida pela parte autora.
5.Agravo da parte autora improvido.







ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 16:24:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022881-73.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022881-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA SILVA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
No. ORIG.:08.00.00124-2 1 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Maria da Silva Ribeiro ds Santos em face da decisão monocrática de fls. 146/149, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, em face da decisão do e.STJ, no julgamento do RESP nº 1348633/SP em que sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 16:23:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022881-73.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022881-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA SILVA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
No. ORIG.:08.00.00124-2 1 Vr PIRAJUI/SP

VOTO


A autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural desde os 12 (doze) anos até 23/07/1991.

Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

Objetivando comprovar o alegado tempo rural, a autora juntou sua certidão de casamento, datada de 24/10/1987, em que seu cônjuge é qualificado como "tratorista" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 14). Inservível o documento apresentado porque não pode ser caracterizado como início de prova material, haja vista que o marido da autora é qualificado como "tratorista", o que afasta a possibilidade de estender o labor para a autora como trabalhadora rural.

Logo, a falta de início razoável de prova material afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade campesina pretendida pela parte autora.

Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 16:24:03



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora