D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022881-73.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Maria da Silva Ribeiro ds Santos em face da decisão monocrática de fls. 146/149, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, em face da decisão do e.STJ, no julgamento do RESP nº 1348633/SP em que sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022881-73.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural desde os 12 (doze) anos até 23/07/1991.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado tempo rural, a autora juntou sua certidão de casamento, datada de 24/10/1987, em que seu cônjuge é qualificado como "tratorista" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 14). Inservível o documento apresentado porque não pode ser caracterizado como início de prova material, haja vista que o marido da autora é qualificado como "tratorista", o que afasta a possibilidade de estender o labor para a autora como trabalhadora rural.
Logo, a falta de início razoável de prova material afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade campesina pretendida pela parte autora.
Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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