
| D.E. Publicado em 16/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039456-25.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do atual Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Insurge-se o recorrente quanto ao não reconhecimento do período de labor rural.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada - que concluiu pela não comprovação de labor rural, cuja transcrição segue:
Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Relatora
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