
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019419-79.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço - mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural e de tempo de atividades exercidas em condições especiais -, negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da autarquia, para restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 1º/1/1975 a 31/12/1976, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/11/88 a 31/05/91 e de 01/06/91 a 23/07/92.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- que as três testemunhas ouvidas em juízo revelaram que a lida campesina teve início quando o autor ainda era criança;
- o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que também é possível o reconhecimento da atividade rural com relação a período anterior à data do documento mais remoto;
- a prova testemunhal não foi rica em detalhes, mas foi uníssona quanto ao labor rural desempenhado desde tenra idade;
- o autor ainda não logrou êxito em obter sua aposentadoria em via administrativa, o que torna imprescindível a averbação dos períodos especiais e rural reconhecidos na demanda;
- não houve recurso do INSS quanto aos períodos especiais e rural reconhecidos nos autos, mostrando-se prudente a concessão de tutela antecipada ou específica para determinar a imediata averbação dos períodos mencionados.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada para que sejam reconhecidos os períodos rurais postulados na inicial - de 19/09/71 a 30/04/78 e de 01/07/78 a 31/12/79 -, bem como que seja concedida a tutela antecipada ou específica para fins de averbação dos períodos especiais e rural reconhecidos.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019419-79.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo (art. 557, § 1º, CPC/73) em que se objetiva o reconhecimento de tempo de atividade rural nos período de 19/09/71 a 30/04/78 e de 01/07/78 a 31/12/79, bem como a concessão de tutela específica ou tutela provisória para fins de imediata averbação dos períodos especiais e rural reconhecidos nos presentes autos.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural, razão não assiste ao agravante.
Como tive oportunidade de registrar na decisão agravada, os depoimentos testemunhais prestados são demasiadamente genéricos, não se mostrando suficientemente robustos para autorizar o reconhecimento da atividade rural por longos períodos, sobretudo sem o amparo de prova material capaz de demonstrar que o labor rurícola se deu por muitos anos. Eis os depoimentos:
Outrossim, foram juntados os seguintes elementos documentais de prova: 1. Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida em 08/09/04 por Sindicato Rural (fls. 21); 2. Título eleitoral expedido em 22/10/1975, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fls. 22); 3. Certificado de Dispensa de Incorporação expedido em 12/04/76, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fls. 23); 4. Comprovante de Pagamento de ITR dos anos de 1987, 1991 e 1999, expedido em nome de parentes do autor (fls. 24/25); 5. Escritura de Venda e Compra de imóvel rural, registrada em 12/07/1944, tendo por comprador João Leite, parente do autor (fls. 26).
Note-se que apenas os documentos dos itens "2" e "3" podem ser efetivamente caracterizados como início de prova material, pois são os únicos que se encontram em nome do próprio demandante, e que possuem o condão de demonstrar que houve o exercício de atividade rural.
Logo, considerando-se que os elementos de prova material foram expedidos nas datas de 22/10/75 e de 12/04/76, e que a prova testemunhal não é capaz de trazer elementos efetivamente concretos sobre a atividade desempenhada, entendo inviável o reconhecimento do labor rural por todo o período pretendido pelo autor - de 19/09/71 a 30/04/78 e de 01/07/78 a 31/12/79.
No tocante ao pedido de concessão de tutela antecipada ou tutela específica para fins de averbação dos períodos especiais e rural reconhecidos, entendo não ser possível seu acolhimento, uma vez que não há comprovação concreta de situação de urgência a reclamar a medida. Ademais, com o trânsito em julgado da decisão de mérito - e note-se que a autarquia não interpôs recurso contra o decisum agravado - poderá o recorrente promover a execução definitiva do título judicial, sem a necessidade de concessão de medida de caráter provisório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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