Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004273-10.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM TEMPO DE SERVIÇO E/OU
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a
mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
III. Reconhecida a natureza especial dos períodos imediatamente anterior e imediatamente
posterior ao auxílio-doença, o período em que o segurado recebeu o benefício deve ser
computado como especial.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004273-10.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERISVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A,
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004273-10.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERISVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A,
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão
monocrática (Id 59057779), que negou provimento à apelação anteriormente interposta e deu
provimento ao recurso adesivo do autor.
Sustenta o agravante a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão do
benefício. Argumenta no sentido de que não há respaldo legal para o reconhecimento da
atividade especial no interregno em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
Requer a retratação ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado
competente na forma regimental.
Em contrarrazões, pugna o autor pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004273-10.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERISVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A,
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já
firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente
fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Como restou consignado na decisão recorrida, reconhecida a natureza especial dos períodos
imediatamente anterior e imediatamente posterior ao auxílio-doença, o período em que o
segurado recebeu o benefício (de 04/09/2003 a 26/12/2007) deve ser computado como especial.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua
reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM TEMPO DE SERVIÇO E/OU
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a
mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
III. Reconhecida a natureza especial dos períodos imediatamente anterior e imediatamente
posterior ao auxílio-doença, o período em que o segurado recebeu o benefício deve ser
computado como especial.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
