
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6127356-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE FERRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6127356-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE FERRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação proposta por CLEONICE FERRE DA SILVA, objetivando aposentadoria rural por idade.
Insurge-se a agravante contra a concessão do benefício, ao argumento de que a autora não comprovou a atividade rural reconhecida, uma vez que trabalhou como empregada doméstica, a descaracterizar o labor rurícola.
Requer a reconsideração da decisão, ou se assim não entendido, que seja o feito levado ao órgão colegiado, para apreciação e julgamento.
É o breve relaro.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6127356-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE FERRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos:
"(...)
Do caso dos autos.
A parte autora, CLEONICE FERRO DA SILVA, nasceu em 13/11/1961 e completou o requisito etário (55 anos) em 06/01/2016, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que, desde os 12 anos de idade, trabalhou como lavradora com o pai, em Herculândia, até a data do casamento e, após, passou a trabalhar na roça com o marido, sendo que nos anos de 2004 e 2006 trabalhou como empregada doméstica, porém, após o trabalho como doméstica, voltou a trabalhar na roça, o que faz até a atualidade. Sustentou que completou a idade necessária para a aposentadoria, todavia, o INSS negou o pedido, em face de ausência de comprovação de carência.
Entretanto, a autora trabalhou com o pai nos anos de 1973 a 1983 e sem registro, como bóia-fria, nos períodos de 13/12/1995 a 01/02/1994; 25/04/2004 a 30/05/2006 e de 21/02/2006 até a data do ajuizamento da ação, para Batoshi, Chiquinho e Candóia.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- Certidão de Casamento, lavrada em 26/02/1983, na qual consta a profissão do marido lavrador ;
- CTPS expedida em seu nome com anotação de vínculo como trabalhadora rural, no período de 15/05/1995 a 12/12/1995, para Santa Rosa Mec.Agropecuária Ltda e no período de 02/02/2004 a 23/04/2004, como empregada doméstica;
Indeferimento do requerimento administrativo realizado em 30/12/2016.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou em regime
rural
por tempo suficiente para a concessão dobeneficio
.A documentação em nome do marido a ela se estende, conforma s Súmula 6 do TNU, entendimento consolidado nos Tribunais.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos a CTPS com anotação de vínculo de trabalho rural, a ensejar início razoável de prova material.
Não obstante tenha a autora anotação de vínculo de empregada doméstica na CTPS no ano de 2004 e outro o anotado no CNIS em 2006, certo é que não obstam o reconhecimento do trabalho rural predominante.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
Com efeito, a testemunha Francisco Vieira Sampaio Filho confirmou detalhadamente os fatos aduzidos na inicial, tendo conhecido a autora há 50 anos. Disse que a autora trabalhou com o pai na roça e ainda trabalha no sítio na plantação de batata, como colhedora.
A testemunha Idalino do Carmo Primo também apresentou depoimento que se coaduna com a testemunha Francisco, tendo afirmado que a autora trabalhou na roça desde os 14/15 anos de idade, tendo trabalhado juntos e hoje a autora é colhedora de batata.
Desse modo, fica demonstrada a imediatidade do trabalho rural desempenhado pela autora, uma vez que os depoimentos testemunhais são harmônicos e coesos nesse sentido.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela, presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é
devido
o benefício deaposentadoria
poridade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.Não merece procedência o pedido de devolução dos valores que são devidos pela autarquia à autora, uma vez que não há falar-se em cumulação de benefícios.
No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos em 10% do valor da condenação e conforme a Súmula 111 do STJ, isento o réu de custas, tendo sido afastada corretamente, a prescrição quinquenal, não ocorrente no caso.
Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe,à instância de origem.(...)".
Pois bem.
Novamente, volta-se o INSS contra a concessão do benefício, uma vez que a autora laborou por certo período como empregada doméstica.
Contudo, o recurso é meramente protelatório, uma vez que a decisão recorrida veio devidamente fundamentada nas provas dos autos que deixou claro o implemento dos requisitos pela parte autora para a obtenção de aposentadoria rural por idade, comprovadas a idade necessária e a carência, evidenciado que o trabalho urbano exercido por curto período não descaracteriza a atividade rural exercida de forma predominante em sua vida.
Desse modo, nenhum reparo há ser feito na decisão agravada, conforme fundamentação que dela constou.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL PREVALENTE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.
A
autora trouxe aos autos a CTPS com anotação de vínculo de trabalho rural, a ensejar início razoável de prova material.2.Não obstante tenha a autora anotação de vínculo de empregada doméstica na CTPS no ano de 2004 e outro o anotado no CNIS em 2006, certo é que não obstam o reconhecimento do trabalho rural predominante.
3.A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
4. Recurso meramente protelatório.
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
