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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS IMPLDOS. ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL PREVALENT...

Data da publicação: 11/03/2021, 03:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL PREVALENTE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A autora trouxe aos autos a CTPS com anotação de vínculo de trabalho rural, a ensejar início razoável de prova material. 2.Não obstante tenha a autora anotação de vínculo de empregada doméstica na CTPS no ano de 2004 e outro o anotado no CNIS em 2006, certo é que não obstam o reconhecimento do trabalho rural predominante. 3.A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido. 4. Recurso meramente protelatório. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6127356-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6127356-60.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEONICE FERRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6127356-60.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLEONICE FERRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação proposta por CLEONICE FERRE DA SILVA, objetivando aposentadoria rural por idade.

Insurge-se a agravante contra a concessão do benefício, ao argumento de que a autora não comprovou a atividade rural reconhecida, uma vez que trabalhou como empregada doméstica, a descaracterizar o labor rurícola.

Requer a reconsideração da decisão, ou se assim não entendido, que seja o feito levado ao órgão colegiado, para apreciação e julgamento.

 

É o breve relaro.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6127356-60.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLEONICE FERRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O recurso não merece provimento.

 

A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos:

"(...)

Do caso dos autos.

A parte autora,  CLEONICE FERRO DA SILVA, nasceu em 13/11/1961  e completou o requisito etário (55 anos) em 06/01/2016, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Na inicial, sustenta que, desde os 12 anos de idade, trabalhou como lavradora com o pai, em Herculândia, até a data do casamento e, após, passou a trabalhar na roça com o marido, sendo que nos anos de 2004 e 2006 trabalhou como empregada doméstica, porém, após o trabalho como doméstica, voltou a trabalhar na roça, o que faz até a atualidade. Sustentou que completou a idade necessária para a aposentadoria, todavia, o INSS negou o pedido, em face de ausência de comprovação de carência.

Entretanto, a autora trabalhou com o pai nos anos de 1973 a 1983 e sem registro, como bóia-fria, nos períodos de 13/12/1995 a 01/02/1994; 25/04/2004 a 30/05/2006 e de 21/02/2006 até a data do ajuizamento da ação, para Batoshi, Chiquinho e Candóia.

Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:

Documentos pessoais para comprovação de idade;

- Certidão de Casamento, lavrada em 26/02/1983, na qual consta a profissão do marido lavrador ;

- CTPS expedida em seu nome com anotação de vínculo como trabalhadora rural, no período de 15/05/1995 a 12/12/1995, para Santa Rosa Mec.Agropecuária Ltda e no período de 02/02/2004 a 23/04/2004, como empregada doméstica;

Indeferimento do requerimento administrativo realizado em  30/12/2016.

Colhe-se dos autos que a documentação juntada  consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou em regime

rural

por tempo suficiente para a concessão do

beneficio

.

A documentação em nome do marido a ela se estende, conforma s Súmula 6 do TNU, entendimento consolidado nos Tribunais.

Por outro lado, a autora trouxe aos autos a CTPS com anotação de vínculo de trabalho rural, a ensejar início razoável de prova material.

Não obstante tenha a autora anotação de vínculo de empregada doméstica na CTPS no ano de 2004 e outro  o anotado no CNIS em 2006, certo é que não obstam o reconhecimento do trabalho rural predominante.

A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.

Com efeito, a testemunha Francisco Vieira Sampaio Filho confirmou detalhadamente os fatos aduzidos na inicial, tendo conhecido a autora há 50 anos. Disse que a autora trabalhou com o pai na roça e ainda trabalha no sítio na plantação de batata, como colhedora.

A testemunha Idalino do Carmo Primo também apresentou depoimento que se coaduna com a testemunha Francisco, tendo afirmado que a autora trabalhou na roça desde os 14/15 anos de idade, tendo trabalhado juntos e hoje a autora é colhedora de batata.

Desse modo, fica demonstrada a imediatidade do trabalho rural desempenhado pela autora, uma vez que os depoimentos testemunhais são harmônicos e coesos nesse sentido.

Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela, presentes os requisitos do art.300 do CPC.

Dessa forma,  preenchidos os requisitos legais, é

devido

o benefício de

aposentadoria

por

idade

pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.

Não merece procedência o pedido de  devolução dos valores que são devidos pela autarquia à autora, uma vez que não há falar-se em cumulação de benefícios.

No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos em 10% do valor da condenação e conforme a Súmula 111 do STJ, isento o réu de custas, tendo sido afastada corretamente, a prescrição quinquenal,  não ocorrente no caso.

Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.

Após as diligências de praxe,à instância de origem.(...)".

Pois bem.

Novamente, volta-se o INSS contra a concessão do benefício, uma vez que a autora laborou por certo período como empregada doméstica.

Contudo, o recurso é meramente protelatório, uma vez que a decisão recorrida veio devidamente fundamentada nas provas dos autos que deixou claro o implemento dos requisitos pela parte autora para a obtenção de aposentadoria rural por idade, comprovadas a idade necessária e a carência, evidenciado que o trabalho urbano exercido por curto período não descaracteriza a atividade rural exercida de forma predominante em sua vida.

 

Desse  modo, nenhum reparo há ser feito na decisão agravada, conforme fundamentação que dela constou.

 Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO  INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL PREVALENTE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1.

A

autora trouxe aos autos a CTPS com anotação de vínculo de trabalho rural, a ensejar início razoável de prova material.

2.Não obstante tenha a autora anotação de vínculo de empregada doméstica na CTPS no ano de 2004 e outro  o anotado no CNIS em 2006, certo é que não obstam o reconhecimento do trabalho rural predominante.

3.A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.

4. Recurso meramente protelatório.

5. Agravo improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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