
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166288-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA RODRIGUES DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166288-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA RODRIGUES DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO LEGAL interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
ação proposta por ANESIA RODRIGUES DE PROENÇA
, objetivandoaposentadoria rural por idade.
A decisão agravada negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do benefício.
De início, volta-se a agravante contra a forma monocrática de decidir e justifica a interposição do recurso para esgotamento das instâncias, uma vez que a decisão monocrática não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 932 do CPC.
A agravante sustenta que a família da autora possui dois veículos, a obstar o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar.
Ademais, o marido da autora é empregado rural, de caráter personalíssimo, o que também, ao seu ver, obsta a concessão do benefício.
Pugna pela reconsideração da decisão ou que se proceda ao julgamento colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166288-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA RODRIGUES DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
(...)
"Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação proposta por ANESIA RODRIGUES DE PROENÇA, objetivando aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 04/09/2019 julgou procedente o pedido.
Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício.
Alega que a autora não comprova a qualidade de segurada, a imediatidade anterior do labor rural em relação aos requisitos e a escassez da prova material que demonstra a atividade rural em todo o período que a autora pretende ver reconhecido.
Sustenta a expiração da vigência do prazo para a concessão da aposentadoria, quando a autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria
Assevera que o marido da autora é proprietário de dois veículos, de modo que não há falar-se em segurada especial.
Subsidiariamente, requer a aplicação da TR, em relação aos juros, contados a partir da citação e correção monetária, com a aplicação da Súmula 111 do STJ , no tocante aos honorários.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de 04/09/2019, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a
aposentadoria
poridade
seria devida ao trabalhadorrural
quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a quaidade
de trabalhadorrural
dependeria da comprovação de sua atividade
pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada
aposentadoria
, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade
dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:I - aos sessenta e cinco anos de
idade
, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite deidade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, neste incluídos o produtorrural
, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de ativ
idade rural
pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter aaposentadoria
poridade
, nos seguintes termos:"Art. 48. A
aposentadoria
poridade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos deidade
, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres
, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador
rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural
, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador
rural
, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -,aposentadoria
poridade
no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural
pelo período legal de carência do benefício, "verbis":"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de
aposentadoria
poridade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural
, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador
rural
ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requereraposentadoria
poridade
, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural
, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor
rural
em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural
pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de
aposentadoria
poridade
ao trabalhadorrural
está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação daidade
(60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural
, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da ativ
idade
exercida pela parte requerente.Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade
rural
, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicatorural
só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidade
s.Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na ativ
idade
desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade
em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade
não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meiorural
, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade
, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho
rural
em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade
urbana é suficiente à subsistência da família.O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua va
lidade
e sua aceitação.Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qual
idade
de segurado não infirma o direito àaposentadoria
por tempo de contribuição ou poridade
, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior.A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador
rural
que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador
rural
-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de ativ
idade
urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural
, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da árearural
, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.(TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, ANESIA RODRIGUES DE PROENÇA, nasceu em 03/09/1962 e completou o requisito etário (55 anos) em 03/09/2017, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Nascimento dos filhos, constando na certidão de nascimento datada de 1991, a profissão do marido da autora como sendo lavrador;
- CTPS emitida em nome do marido, constando anotações de trabalho rural nos anos de 2006 e 2012 a 2014.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou em regime
rural
por tempo suficiente para a concessão dobeneficio
,Primeiramente, observo que não há falar-se em cessação da vigência do art. 143 da Lei previdenciária em relação ao benefício após 2010. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA . AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.063/95, as regras dos Arts. 39, I, e 143, ambos da LOPS, tornaram-se idênticas, sendo indiferente o fundamento à concessão do benefício, durante o lapso compreendido entre essas leis e o término do prazo previsto no Art. 143 da Lei 8.213/91. Com o decurso do mencionado prazo de 15 anos, o benefício deve ser concedido com base no Art. 39, I, da mesma lei.
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
4. O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito ( decadência ) e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar. Neste aspecto, também já decidiu a 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o artigo 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado artigo 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição. (item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Afasto, pois, a premissa aduzida no recurso pela autarquia, tratando-se no caso de comprovação de regime em economia familiar, mesmo porque o fato de o marido da autora possuir dois veículos não descaracteriza o regime de trabalho em economia familiar..
Por outro lado, a documentação em nome do marido a ela se estende, conforma s Súmula 6 do TNU, entendimento consolidado nos Tribunais.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
Com efeito, as testemunhas Cirley e Noel disseram que conhecem a autora, respectivamente, há 20 e 25 anos e confirmaram tratar-se de trabalhadora rural, em regime de economia familiar. A testemunha Cirley trabalhou junto com a autora na lavoura e ambas as testemunhas afirmaram que a autora trabalhou na área rural até recentemente.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela, presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é
devido
o benefício deaposentadoria
poridade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.Igualmente, mantenho a aplicação do RE determinada na sentença.nº 870.947/SE, determinada na sentença.Em relação aos juros, a sentença já o estabeleceu a partir da citação e os honorários firmados de acordo com a Súmula nº 111 do E.STJ.
No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos em 10% do valor da condenação e conforme a Súmula 111 do STJ.
Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.(...)".
Pois bem.
A forma monocrática de decidir está devidamente fundamentada nos autos e baseada em Súmula do STJ e precedentes jurisprudenciais, a garantir celeridade processual.
No mais, a decisão proferida merece ser mantida.
Com efeito, explicitei no voto que o fato de a família possuir dois veículos não altera o direito da autora à obtenção do benefício, uma vez comprovados os requisitos para tanto.
Por outro lado, não obstante o marido da autora ter anotações de vínculos de trabalho rural como empregado rural, tal fato não retira da autora o aludido direito, uma vez que as testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho rural exercido pela autora, inclusive, até recentemente.
Desse modo, estão presentes os requisitos para obtenção de aposentadoria rural por idade à autora, nascida em 03/09/1962, tendo completado a idade necessária em 03/09/2017, comprovada a carência de 180 meses, o que veio comprovado por início razoável de prova documental corroborado por prova testemunhal, devendo assim ser mantida a decisão.
Assim sendo, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. PROPRIEDADE DE DOIS VEÍCULOS. NÃO AFASTAMENTO DO REGIME DE TRABALHO EM ECONOMIA FAMILIAR. ALEGADA NÃO EXTENSÃO DE PROVA DE CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. TRABALHO RURAL EXERCIDO PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1
.
A forma monocrática de decidir está devidamente fundamentada nos autos e baseada em Súmula do STJ e precedentes jurisprudenciais, a garantir celeridade processual.2. Está explicito no voto que o fato de a família possuir dois veículos não altera o direito da autora à obtenção do benefício, uma vez comprovados os requisitos para tanto.
3.Não obstante o marido da autora ter anotações de vínculos de trabalho rural como empregado rural não retira da autora o aludido direito, uma vez que as testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho rural exercido pela autora, inclusive, até recentemente.
4.Estão presentes os requisitos para obtenção de aposentadoria rural por idade à autora, nascida em 03/09/1962, tendo completado a idade necessária em 03/09/2017, comprovada a carência de 180 meses, o que veio comprovado por início razoável de prova documental corroborado por prova testemunhal, devendo assim ser mantida a decisão.
5.Improvimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
