Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073866-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO
CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM
RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO IDOSO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA PARCIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.
2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da
decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.
3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o
prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante,
4. Não implementados os requisitos legais para a concessão do pedido subsidiário de benefício
assistencial ao idoso.
5. Manutenção da decisão proferida na apelação da autora.
6.Agravo improvido
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073866-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE LOPES DE OLIVEIRA SILVA - SP334515-N,
ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI -
SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073866-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE LOPES DE OLIVEIRA SILVA - SP334515-N,
ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA contra decisão
deste Relator que não concedeu à autora o benefício de aposentadoria rural, bem como o
pedido subsidiário de benefício assistencial ao idoso, mantendo a improcedência do pedido,
conforme a sentença recorrida.
Pondera o agravante a possibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez que
traz aos autos início de prova material do trabalho rurícola, corroborado por testemunhas
referente ao período anterior e posterior ao documento mais antigo trazido aos autos.
Aduz que a decisão não considerou os documentos apresentados em não observância ao
cenário jurisprudencial, tratando-se de pessoa pobre e gravemente enferma com
vulnerabilidade social e juntou decisões em defesa à tese expendida, sendo que, a seu ver, a
decisão fere o princípio da dignidade humana.
Requer a reconsideração da decisão, ou que seja levado à E.Turma para reformá-la
considerando o conjunto de provas.
Sem contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE LOPES DE OLIVEIRA SILVA - SP334515-N,
ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: "(...)
Trata-se apelação interposta por CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA, em ação proposta contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação na qual a autora objetiva a obtenção de
aposentadoria rural por idade c.c benefício assistencial ao idoso.
Narra a autora na inicial que trabalhou como lavradora, predominantemente, por muitos anos e
que após adoecer e completar a idade necessária à aposentadoria faz jus ao benefício, desde a
citação, bem como que acometida por doença incapacitante, requer, subsidiariamente, a
obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203 da Constituição Federal e legislação
pertinente.
A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade por insuficiência
probatória e julgou extinto o processo sem exame de mérito, em relação ao benefício
assistencial pleiteado, ao fundamento que foi concedido em 2018, quando a autora completou
65 anos de idade, acarretando a perda de objeto.
Apela a autora, sustentando a reforma da decisão.
Aduz que a sentença não considerou os documentos apresentados que demonstram a
existência de início razoável de prova material do trabalho rurícola, uma vez que a autora e seu
marido possuem anotações de trabalho rurícola anotados em CTPS, corroborado por
testemunhos, a evidenciar o cumprimento da carência necessária ao cumprimento dos
requisitos para aposentadoria.
Quanto ao pedido subsidiário, salienta que persiste o interesse de agir, porque concedido
apenas em 2018, porém, faz jus ao seu recebimento desde a data da citação da autarquia até a
concessão administrativa, estando provada nos autos a incapacidade permanente para o
trabalho.
Sem contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de
1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em
seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando
este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qual idade
de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três
anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividade em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido
os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do
benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para
que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período
legal de carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus
ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido,
"verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação
da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural ,
mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela
Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício
em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados
pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana
é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o
rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da
contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em
alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio
albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo
de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação
visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art.
48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o
tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino
exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA, nasceu em 12/02/1953 e completou o
requisito etário (55 anos) em 12/02/2008, devendo comprovar o período de carência de 162
meses (13 anos e meio), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, filiada
anteriormente à lei, conforme se vê do CNIS..
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora, de forma predominante e que
adoeceu não possuindo mais condições de trabalho, razão pela qual pleiteou o benefício
assistencial.
Como início de prova material de seu trabalho no campo e doença apresentou os seguintes
documentos:
Certidão de Casamento realizado em 17/07/1969, na qual a qualificação do marido está ilegível
e a dela como doméstica.
Prontuários Médicos;
- CTPS do marido com anotações de vínculos predominantes de trabalho rural, desde 1980 até
2013;
- CTPS da autora com anotações de vínculo rural em 1985 e 1986 e urbano em 1989 e 1990.
Último vínculo no ano de 2005 como auxiliar de costura;
- Documento de concessão de aposentadoria por idade ao marido da autora, Ivanildo Gomes da
Silva, no ano de 2006;
Relatório médico que concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho, estando a autora
impedida de realizar labor com esforço físico intenso;
Conclusão de quesitos periciais que aponta redução de espaço discal, moderada proliferação
osteofílica e discreta esclerose;
Estudo Social, no qual a autora afirmou que o marido abandonou a família há 15 anos, ou seja,
por volta de 2002.
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Colhe-se dos autos que a documentação juntada não consubstancia início razoável de prova
material de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do
beneficio.
Com efeito, uma vez completada a idade necessária à aposentadoria em 2008, a autora deveria
provar o trabalho rural exercido por 13 anos e meio desde 1995 a 2008, ou seja, nos anos
imediatamente anteriores ao implemento etário pelo período de carência, considerando que não
foi requerido o pedido administrativamente.
Ocorre que em seu depoimento prestado em Juízo, a autora afirmou que parou de trabalhar há
10 anos, em face de problemas de saúde, o que foi confirmado pelas testemunhas Maria
Aparecida da Silva e João Evangelista da Fonseca, os quais disseram que a autora não
trabalha mais há 12 ou 15 anos.
Desse modo, entendo não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de
atividade rural pela autora, bem como que a autora não prova a imediatidade anterior do labor
rural em período de carência, com a demonstração de que estava laborando no campo quando
do atingimento dos requisitos, conforme entendimento do E.STJ.
Veja-se:
O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o
caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência exigida.
SOBRE A NECESSIDADE DE ESTAR TRABALHANDO NO CAMPO QUANDO DO PEDIDO
DE BENEFÍCIO, OU IMPLEMENTO DE IDADE É O TEMA 642 DO STJ, REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA- VINCULADO AO RESP 01354908/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016, entendimento a respeito do qual me filio.
Há, pois a. necessidade de estar trabalhando no campo quando do implemento dos requisitos
para a obtenção do benefício. Aplicação do Tema nº 642 do STJ.
NECESSIDADE DE ESTAR TRABALHANDO NO CAMPO QUANDO DO PEDIDO DE
BENEFÍCIO, OU IMPLEMENTO DE IDADE É O TEMA 642 DO STJ, REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA- VINCULADO AO RESP 01354908/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES.
Ainda que se interprete o trabalho rural exercido pelo marido como extensível à autora, no caso
dos autos, tal não se aplica, uma vez que a própria autora afirmou que o. cônjuge abandonou a
família há 15 anos.
Assim sendo, não há prova que demonstre a carência necessária à obtenção do benefício.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Intenta a autora o reconhecimento do direito a receber os valores do benefício assistencial na
forma retroativa desde a citação da autarquia até a concessão do benefício assistencial
concedido administrativamente em 2018.
Contudo, razão não lhe assiste.
O benefício assistencial ao idoso consiste no pagamento de um salário mínimo para a pessoa
idosa com 65 anos ou mais de baixa renda (renda familiar de até 1/4 do salário mínimo por
pessoa, calculada com as informações do Cadastro Único (CADÚNICO) e dos sistemas do
INSS.
Não há nos autos comprovação de inscrição no CADÚNICO no período requerido pela autora.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA
Há o direito aos que vivenciam estado de miserabilidade e sejam portadores de deficiência que
estão impossibilitados de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da
sociedade.
A incapacidade é aferida como o que impeça as atividades elementares da pessoa ou a
impossibilidade de prover o seu próprio sustento.
Constato que não é ocaso dos autos, uma vez que a autora somente não pode exercer o
trabalho que exija esforço físico intenso, conforme relato médico, de modo que não a situação
parcialmente debilitada que lhe acomete não enseja a concessão do benefício.
Ante o exposto ,nego provimento ao recurso.
Dê-se ciência.
Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Após as diligências de praxe, à instância de origem. (...)".
Intenta a autora a reversão da decisão que lhe foi desfavorável.
Não olvido o fato de que o período de trabalho rural prescinde de comprovação total, conforme
dispõe a Súmula nº 14 da TNU.
Porém, no caso dos autos, não há como reconhecer o período alegado, baseado tão somente
em depoimentos testemunhais, como quer o agravante, diante da vedação da Súmula nº 149
do STJ que exige suporte razoável de prova material em apoio à prova testemunhal, o que não
ocorreu no presente caso.
O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da
decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor
rurícola.
Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o
prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, não
suficiente à demonstração do cumprimento de carência necessária para a obtenção do
benefício.
Ainda, no que diz ao pedido subsidiário de benefício assistencial ao idoso a autora somente não
pode exercer o trabalho que exija esforço físico intenso, conforme relato médico, de modo que a
situação de parcialmente debilitada que lhe acomete não enseja a concessão do benefício,
ainda porque necessária a inscrição no CADÚNICO, o que os autos não comprovam.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO
CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM
RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO IDOSO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA PARCIAL. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.
2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da
decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor
rurícola.
3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o
prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante,
4. Não implementados os requisitos legais para a concessão do pedido subsidiário de benefício
assistencial ao idoso.
5. Manutenção da decisão proferida na apelação da autora.
6.Agravo improvido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
