
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033609-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LEOMAR BENEVIDES
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A, RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033609-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LEOMAR BENEVIDES
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A, RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da decisão Id 286851521, que, corrigindo, de ofício, o erro material acerca da DER, negou provimento às apelações do INSS e da parte autora.
A parte agravante aduz, em síntese, que: a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência pressupõe uma avaliação médica e funcional para determinar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau; essa avaliação deve ser feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde; a perícia médica judicial não se resume à questão médica; o diagnóstico da incapacidade não é extraído exclusivamente de uma condição de saúde; é necessária uma análise conjunta com outros fatores sociais e ambientais que constituem as “barreiras”, tratando-se, portanto, de uma avaliação complexa e individualizada para cada caso concreto; e que o laudo pericial não contempla uma apreciação complexa dos fatores que indicam a deficiência (Id 287853410).
Intimada, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se (Id 288198462).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033609-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LEOMAR BENEVIDES
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A, RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
A parte agravante almeja a reforma da decisão que negou provimento à apelação por ele interposta (Id 286851521).
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está prevista na Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o § 1.º do artigo 201 da Constituição da República, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A mencionada Lei Complementar dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.”.
Ao regulamentar a norma citada, o Decreto n. 8.145/2013 alterou o Decreto n. 3.048/1999, incluindo, na Seção VI, que trata dos benefícios, a Subseção IV-A, que dispõe sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência, nos seguintes termos:
"Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
(...)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
Conforme consignado no artigo 4.º da Lei Complementar n. 142/2013, “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”.
Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados na Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU n. 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, adotando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Segundo o que consta no item 4.d do Anexo à mencionada Portaria, a pontuação total da avaliação médica e social deve ser confrontada com a pontuação que indica o grau da deficiência, contida no item 4.e do mesmo Anexo e que estabelece:
"Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585."
A Portaria consigna que: a seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) resulta em 41 Atividades, que estão divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária); a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros são agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos); 25 indica que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; 50 indica que a pessoa realiza a atividade com o auxílio de terceiros; 75 indica que a pessoa realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente; e 100 indica que a pessoa realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
A análise do grau de incapacidade do segurado será feita por perícia médica e avaliação social.
Do caso dos autos
Da análise dos autos, observo que: a parte autora, nascida em 7.6.1966 (Id 152557686), almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, desde a DER, ou seja, 19.10.2017 (Id 152557687, p. 54); e que, segundo o laudo médico pericial, o autor é portador de deficiência física com perda funcional de força e articulares permanentes em grau grave (Id 152557729).
O referido laudo ainda registrou que: o autor possui sequela de poliomielite, com comprometimento do membro inferior direito e da coluna vertebral, o que gerou limitação funcional da força muscular e das articulações, com acentuado prejuízo da mobilidade e da deambulação, em caráter permanente; é acometido de monoparesia de membro inferior direito, com desempenho de força muscular sofrível na amplitude completa de movimentos contra a gravidade e ausência de resistência; tem redução, em grau máximo, da coluna cervical e lombar, tem redução, em grau médio ou superior, dos movimentos coxo femural, de joelho e tornozelo; e que possui perda funcional de deficiência física, com prejuízo para os atos da vida diária, bem como restrições de participação social e laboral.
Em resposta a quesitos formulados, o laudo consignou que: em razão da idade, há maior deficiência de força e de mobilidade de articulações, que sofrem degenerações acentuadas, com piora funcional (p. 23, item “7”); e que a deficiência é irreversível (p. 24, item “2”). Outrossim, quanto ao nível de independência, registrou a determinação de 75 pontos para todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais e dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica (p. 25-26, item 10).
Verifico, ainda, que o julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia médica, sob o fundamento de que a prova anteriormente produzida "não atende os critérios determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra, não tendo sido realizado, tampouco, laudo socioeconômico" (Id 270491769). No entanto, diversamente do que constou na mencionada determinação, o laudo médico pericial Id 152557729 foi elaborado em conformidade com as normas que definem o nível de independência para o desempenho de atividades, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF.
Importa destacar que, quando comparado com o segundo laudo apresentado (Id 282625077), o laudo pericial Id 152557729 apresenta maior nível de detalhamento e informações relevantes e suficientes para a formação do convencimento do Juízo.
De outra parte, o laudo socioeconômico descreveu minuciosamente as condições em que vive o autor, suas dificuldades e fatores limitantes, consignando que: ele informou que já fez várias cirurgias na coluna e que não consegue ficar muito tempo em pé; possui mobilidade reduzida; sua marcha é prejudicada; caminha com dificuldades; tem restrições para carregar peso; não consegue realizar atividades domésticas; está separado de sua esposa há três anos; tem uma filha, que é casada e que não tem condições socioeconômicas de ajudá-lo; ele reside com sua irmã, que só retorna ao imóvel aos finais de semana; o terreno é de herança familiar; cada irmão construiu sua própria moradia neste mesmo terreno, exceto o autor, que não teve recursos para construir sua casa; a casa da irmã, onde mora, possui 4 cômodos; ele não tem um dormitório próprio, razão pela qual dorme num sofá, na sala; ele não participa de qualquer programa de transferência de renda da assistência social; sua renda é informal, no valor de R$ 150,00, pagos pela irmã para que ele cuide e alimente os gatos que ela possui; do mencionado valor, ele utiliza R$ 30,00 ao mês para a sua alimentação, no Programa Estadual do Restaurante Bom Prato e R$ 44,00 de medicamentos que não tem sido disponibilizados pelo SUS (cataflan e dorflex); as demais despesas são pagas pela irmã; embora a infraestrutura da residência seja boa, não há acessibilidade para uma pessoa com deficiência; há três lances de escadas externas, que acabam dificultando a locomoção do autor; na casa, há apenas um dormitório no piso superior, sendo necessário subir outro lance de escadas; o autor não circula na parte superior da casa, que é ocupada por sua irmã e que permanece trancada enquanto ela trabalha; não há barras no banheiro para que o autor possa banhar-se com segurança; também não há rampas no local; e que não foi apresentado nenhum comprovante de gastos, pois o autor não possui renda própria. A perícia concluiu que a dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e a ausência de renda inserem o autor em situação de risco social (Id 282625069).
O demonstrativo de cálculo da Lei Complementar n. 142/2013, elaborado pelo próprio INSS, registra que o autor contabiliza 25 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição previdenciária até a DER, em 19.10.2017; e que seu grau de deficiência é leve (Id 152557687, p. 49).
A condição de pessoa com deficiência, portanto, é incontroversa.
Anoto que o artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999 prevê que, caso o segurado se torne pessoa com deficiência ou tenha seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais que estabelecem o grau da deficiência serão proporcionalmente ajustados. O § 1º da mencionada norma ainda estabelece que “o grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição”.
Nesse contexto, considerando-se que: o autor foi acometido de poliomielite ainda quando criança; segundo o laudo médico pericial, a idade aumenta a deficiência de força e de mobilidade de articulações, bem como enseja degenerações acentuadas, com piora funcional; as sequelas comprometeram o membro inferior direito e a coluna vertebral; e que foi constatado que ele é portador de deficiência física com perda funcional de força e articulares permanentes em grau grave, verifico que restou demonstrada a alteração, para pior, do seu grau da deficiência. Essa situação, aliada ao tempo de contribuição previdenciária do autor, autoriza a concessão do benefício pleiteado, o que impõe a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está prevista na Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Ao regulamentar a Lei Complementar n. 142/2013, o Decreto n. 8.145/2013 alterou o Decreto n. 3.048/1999, incluindo, na Seção VI, que trata dos benefícios, a Subseção IV-A, que dispõe sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. A análise do grau de incapacidade do segurado é realizada por perícia médica e avaliação social.
4. O artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999 prevê que, caso o segurado se torne pessoa com deficiência ou tenha seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais que estabelecem o grau da deficiência serão proporcionalmente ajustados; e que “o grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição” (§ 1º).
5. A conclusão da perícia médica e a avaliação social, aliada ao tempo de contribuição, autorizam a concessão do benefício pleiteado.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
