Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019575-86.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. O presente recurso foi interposto em face de decisão colegiada, afigurando-se, portanto,
incabível a interposição de Agravo Interno.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
4. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932),
porquanto o entendimento consagrado pela Corte Superior é que os benefícios de natureza
previdenciária são imprescritíveis. Na hipótese incide tão somente a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento da ação (S. 85/STJ). Precedentes.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Agravo interno não conhecido e embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019575-86.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MERCEDES MARQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019575-86.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MERCEDES MARQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
deagravo interno apresentado por Mercedes Marques Teixeira contra o acórdão proferido pela
E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação da
autora para fins de conceder o benefício da pensão por morte decorrente do falecimento de seu
cônjuge em 1970, com pagamento do benefício a contar da data da citação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.214/1963.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Na oportunidade do óbito, estabelecia o artigo 160, I, "a", da Lei nº 4.214/63, que os
trabalhadores rurais são segurados da previdência social rural. As provas carreadas são
suficientes e comprovam, com eficácia, que ode cujusexercia a atividade rural.
4. A vedação para a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade rural só
incide para os casos em que ambos fatos geradores ocorreram anteriormente à vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes.
5. Na espécie, a autora, quando do falecimento (1970), não gozava de aposentadoria por idade,
fato este que só ocorreu em 05/09/1992 (ID 90577731 – p. 33), portanto na vigência da Lei nº
8.213/91, que permite a cumulação dos benefícios aqui pleiteados, já que não inserido no rol
contido no artigo 124 do referido diploma legal.
6. Recurso provido.
Em síntese, sustenta a parte embargante omissão e obscuridade na decisão embargada,
porquanto incidiu a prescrição do fundo de direito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932),
fulminando a pretensão da autora.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Por sua vez, no agravo interno a autora defende que a data inicial do benefício deve ser a do
óbito.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos.
A autarquia federal não se manifestou sobre o agravo interno.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019575-86.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MERCEDES MARQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DO AGRAVO INTERNO
O agravo interno visa impugnar decisão monocrática proferida por relator, a fim de que suas
razões recursais sejam apreciadas pelo respectivo órgão colegiado.
Por oportuno, confira o teor do artigo 1.021 do Novo CPC:
"Art. 1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1oNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos
da decisão agravada.
§ 2oO agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-
á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3oÉ vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno.
§ 4oQuando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5oA interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final."
No caso em tela, o presente recurso foi interposto em face de decisão colegiada (ID
154446505), afigurando-se, portanto, incabível a interposição de Agravo Interno.
Nem se cogita aplicar o princípio da fungibilidade recursal, visto que o aproveitamento dos atos
processuais apenas se mostra adequado e possível quando passível de erro escusável, o que
não se verifica no caso concreto.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO
CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de
agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três
Seções deste Tribunal Superior.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu no caso.
IV - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa. – g.m. (AAEEAERESP - 1704157 2012.02.74401-1, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, STJ – Primeira Turma, Julgado em 25/11/2019 – DJE 27/11/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTO DESCABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões
monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição
contra acórdão proferido por órgão turmário.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa, a qual
deve ser fixada no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa,
consoante dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AIRMS - 59299 2018.02.96936-3,
Rel. Ministro Og Fernandes, STJ – Segunda Turma, Julgado em 15/10/2019, DJE 21/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA.
IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o
julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão
do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese
vertente.
III - Agravo Interno interposto pela parte autora não conhecido.
(ApReeNec nº 5064517-50.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sergio do Nascimento, TRF3,
10ª Turma, Julgado em 10/12/2019, Publicado em 17/12/2019)
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que
apreciou as questões suscitadas pela parte embargante de forma satisfatória ao julgamento,
mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do voto embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes
embargos:
Desse modo, assiste razão à autora, devendo ser reformada a r. sentença guerreada para fins
de conceder o benefício da pensão por morte, a partir da data da citação do INSS, por
decorrência da ausência de requerimento administrativo.
Em verdade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito (artigo 1º do Decreto nº
20.910/1932), porquanto o entendimento consagrado pela Corte Superior é que os benefícios
de natureza previdenciária são imprescritíveis. Na hipótese incide tão somente a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação (S. 85/STJ).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVISÃO
DO BENEFÍCIO ENTRE VIÚVA E EX-ESPOSA DIVORCIADA E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. RATEIO IGUALITÁRIO
1. "O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a
pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que
se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua
concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a
proteção judicial que lhe é devida pelo Estado" (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). (g. m.)
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1550562/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 02/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE
CONCESSÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A Primeira Seção, com arrimo em precedente pretoriano (RE 626.489/SE, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014), firmou o entendimento de que não há que se falar em
prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão
por morte (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). (g. m.)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1778564/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 12/06/2019)
Ainda nessa seara, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº
626489/SE, submetido à sistemática do artigo 543- B do CPC/1973, em sede de repercussão
geral, afastou a pretensão da autarquia federal, firmando o seguinte entendimento:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente,
sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a
regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
No mesmo sentido, cito julgado desta E. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento
antecipado da lide, ao reconheceu a prescrição do direito à pensão por morte.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes. (g. m.)
(...)
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5292651-35.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
Dessarte, embora não a contento da parte embargante, resta cristalino que sua pretensão não
se amolda aos entendimentos das Cortes Superiores.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando
efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação
do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno da autora e rejeito os embargos de declaração
do INSS.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. O presente recurso foi interposto em face de decisão colegiada, afigurando-se, portanto,
incabível a interposição de Agravo Interno.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
4. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932),
porquanto o entendimento consagrado pela Corte Superior é que os benefícios de natureza
previdenciária são imprescritíveis. Na hipótese incide tão somente a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento da ação (S. 85/STJ). Precedentes.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Agravo interno não conhecido e embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno da autora e rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
