Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028657-75.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO
DÉBITO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Não há como suspender a exigibilidade de crédito fiscal federal sem que se proceda ao
depósito integral do numerário exequendo, sendo de nenhuma valia para isso decisão proferida
"contra legem" em outra Região, eis que a 3ª Região não se subordina a decisões conflitantes
com o entendimento ao menos majoritário de suas Turmas, não sendo caso de coisa
soberanamente julgada.
2. Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a
suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é
exigência do art. 38 da LEF ("adiscussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação
de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do
depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras gerais do
CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra processual
fincada na ancestralidade.
3. Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da
ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva
fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos
EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ
24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp 1140956/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, julgado na forma do
art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
4. O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu talante,
"criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário previsto
pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto essa conduta
invade competência alheia.
5. Agravo interno provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028657-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS -
SP231657-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028657-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS -
SP231657-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLEURY S/A (na condição de sucessora por
incorporação de LABS CARDILAB EXAMES COMPLEMENTARES S/A) em face das decisões
(de fls. 236/237 e 325/327) que, em execução fiscal, determinou a afetação da garantia
prestada para a execução fiscal, mediante penhora no rosto dos autos da ação anulatória de n.
0034310-27.2015.4.01.3400, penhora essa visando, especificamente, o crédito decorrente da
apólice de seguro n. 178.75.0001.361.12;bem como concedeu à parte executada o prazo de
vinte dias para suplementar, nos autos executivos, a garantia, em valor equivalente ao encargo
legal de 20% do total do débito, sob pena de penhora livre dessa diferença.
Narra a parte agravante que:
- “Apresentou petição comunicando que as CDA’s (enumeradas) foram questionadas na Ação
Anulatória n.º0034310-27.2015.4.01.3400, distribuída à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal e que ofereceu naqueles autos, com fundamento no artigo 9º, inciso II, da
Lei n.º 6.830/80 e no acórdão proferido no REsp n.º 1.123.669/RS (representativo da
controvérsia),“garantia antecipada das futuras ações executivas que serão propostas pela
Fazenda Nacional para exigir os créditos tributários objeto do litígio, sem suspensão de suas
exigibilidades, portanto”, consubstanciada naApólice de Seguron.º 17.75.0001361.12, que
restou aceita pelo juízo por estar em consonância com todas as condições estabelecidas na
Portaria PGFN n.º164/2014 tanto é que a douta Procuradoria da Fazenda Nacional averbou
aquela garantia em seus sistemas, conforme se depreende dos extratos denominados
“Informações Gerais da Inscrição””.
- “Considerando a evidente relação de prejudicialidade entre os processos judiciais acima
mencionados e o fato de que os débitos exequendos estão garantidos pela apólice de seguro
em referência, a AGRAVANTE apresentou aquela caução ao MM. Juízo de execução e
postulou a suspensão da Ação Executiva”. Todavia, a Fazenda Nacional apresentou petição
informando que a garantia fidejussória em referência não era suficiente para garantir os débitos
executados, em razão de não haver sido computado os encargos de 20% previstos no Decreto-
lei n.º 1.025/69”.
Sustenta a parte agravante que o valor total garantido pela Apólice de Seguro compreende as
CDA’s no valor de R$ 16.036.561,31 (já atualizadas); por sua vez, a apólice emitida em
22/06/2015, garantia o valor de R$ 12.944.833,11, possuía cláusulas de atualização pela Selic
(de vigência até 22/06/2020), com valor atualizado da garantia de R$ 18.285.871,25. Logo, “se
em outubro de 2019 o valor da totalidade dos débitos caucionados pela apólice de seguro em
referência, com acréscimo dos encargos legais de 20%, é de R$ 16.235.589,36, e aquela
garantia fidejussória garante o valor de R$ 18.285.871,25, é evidente que os créditos tributários
exequendos estão regularmente garantidos, sendo descabida a exigência de depósito
complementar”.
Por fim, requer a parte agravante a suspensão da Execução Fiscal nº 0001952-
14.2016.4.03.6182 até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos da Ação
Anulatória nº 0034310-24.2015.4.01.3400, sem que a Agravante tenha que realizar qualquer
complementação de garantia.
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso. Quanto à suficiência da garantia afirmou
que “o valor assegurado pela apólice (R$ 12.944.833,11) em relação ao valor total da ação (R$
11.171.432,30) representa um acréscimo de aproximadamente 16% e não 20%”.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLEURY S/A (na condição de sucessora por
incorporação de LABS CARDILAB EXAMES COMPLEMENTARES S/A) em face da decisão
que, na execução fiscal de nº0001952-14.2016.4.03.6182, exigiu a complementação do Seguro
Garantia no valor equivalente ao encargo legal de 20% do total do débito.
De início, verifica-se que há reconhecimento parcial pela União Federal na contraminuta, de que
a diferença a recompor da garantia não seria de 20%, porém, apenas de 4% do valor da dívida.
Observo, então, que em princípio poderia ser exigida a complementação exigida na decisão
recorrida, ainda que parcialmente.
Não obstante tal reconhecimento pela exequente, constata-se que a agravada não trouxe a
memória de cálculo.
As CDA’s da Execução Fiscal consta no Id. n 103957252 (fls. 03/63), o Seguro Garantia foi
oferecido para cobertura também do valor de outras CDA’s - Id n. 103957252 (fls. 137-159).
No mais, afirma a agravante que realizou seus cálculos com base nas “Informações referentes
à divida” emitidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – totalizando 44 páginas – Id.
n. 103957258.
Ainda com base nos autos, verifica-se que no Id n. 103957252 consta cópia da r. decisão
prolatada no Processo de n. 34310-27.2015.4.01.3400 (fls. 125/130), nos seguintes termos (o
seu dispositivo):
“Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação de tutela para determinara
suspensão da exigibilidade dos débitosformalizados mediante os processos administrativos de
cobrança n°s:12448.912876/2013-53, 12448.913448/2013-48, 12448.913449/2013-92,
12448.913450/2013-17, 12448.913451/2013-61, 12448.913452/2013-14, 12448.913454/2013-
03, 12448.915686/2012-15, 12448.916158/2012-75, 12448.916159/2012-10,
12448.916159/2012-10, 12448.916161/2012-99, 12448.916162/2012-33, 12448.916164/2012-
22, 12448.916164/2012-22, 12448.916165/2012-77, 12448.916166/2012-11,
12448.916167/2012-66, 12448.912875/2013-17,12448.913440/2013-81, 12448.913441/2013-
26, 12448.913442/2013-71, 12448.913443/2013-15, 12448.913444/2013-60,
12448.913445/2013-12, 12448.913446/2013-59, 12448.913447/2013-01, 12448.913453/2013-
51, 12448.915685/2012-62, 12448.916145/2012-04, 12448.916146/2012-41,
12448.916146/2012-41, 12448.916147/2012-95, 12448.916148/2012-30, 12448.916149/2012-
84, 12448.916150/2012-17, 12448.916150/2012-17,12448.916151/2012-53,
12448.916152/2012-06, 12448.916153/2012-42, 12448.916154/2012-97, 12448.916155/2012-
31, 12448.916155/2012-31, 12448.916156/2012-86, 12448.916157/2012-21,
12448.916160/2012-44, 12448.916163/2012-88, bem como as respectivas inscrições em Dívida
Ativa da União, desde que realizado o depósito integral do valor referente ao tributo.
Intime-se a Autora para realizar o depósito.
Após, cite-se a Ré para cumprimento imediato e apresentação da contestação.” - negritei
Em decisão subsequente proferida no Processo de n. 34310-27.2015.4.01.3400 (Id n.
103957252 - fl. 159):
“FF. 371/393. Requer a Autora a substituição do depósito integral em dinheiro, deferido as ff.
365/367, por Seguro Garantia consubstanciado na Apólice de n° 17.75.0001361 .12, emitida
pela ACE Seguradora S/A, no valor de R$ 12.944.833,11 (doze milhões, novecentos e quarenta
e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e onze centavos), com vigência a partir de
22/06/2015, bem como requer seja determinado a União que se abstenha de negar o
fornecimento da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa alegando a existência
dos créditos tributários objeto dos processos administrativos já mencionados.
DEFIRO OS PEDIDOS, cumpra-se a última parte da Decisão de ff. 365/367, enviando, também,
esta decisão a Ré.”
Consigno, ainda, que o Juízo de origem, sem fazer referência a decisão recorrida, determinou a
suspensão da execução fiscal para aguardar a decisão final, transitada em julgado, da ação
ordinária de n. 0034310-27.2015.4.01.3400 - Id 103957265 (fl. 261).
Assim, tenho que a decisão que determinoua complementação do seguro garantia proferida
pelo Juízo da Execução Fiscal sob pena de penhora livre da quantia (a título de 20% de
encargo) encontra-se em conflito com a decisão anteriormente proferida pelo Juízo Federal do
Distrito Federal.
Dessa forma, determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos na decisão,
também, os seus acessórios devem ser suspensos, inclusive o encargo do Decreto-Lei n.
1.025/69.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumentopara reformar a decisão recorrida, a
fim de tornar sem efeito a determinação de suplementação da garantia (na execução fiscal).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
RELATOR P/ ACÓRDÃO: Gab. 21 – DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS -
SP231657-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO:
O recurso deve prosperar, ainda que por motivo diverso.
Não há como suspender a exigibilidade de crédito fiscal federal sem que se proceda ao
depósito integral do numerário exequendo, sendo de nenhuma valia para isso decisão proferida
"contra legem" em outra Região, eis que a 3ª Região não se subordina a decisões conflitantes
com o entendimento ao menos majoritário de suas Turmas, não sendo caso de coisa
soberanamente julgada.
A decisão na 1ª Região e mesmo a decisão "a qua" confrontam a lei especial que ainda vige em
sede de execução de créditos públicos.
Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a
suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é
exigência do art. 38 da LEF ("adiscussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança,
ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do
depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e
multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras
gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra
processual fincada na ancestralidade.
Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da
ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva
fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos
EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro
DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp
2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/03/1995, DJ 24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp
1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
03/12/2010, julgado na forma do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu talante,
"criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário previsto
pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto essa
conduta invade competência alheia.
Sobre o tema, nesta Sexta Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012413-
71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021 - AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5019105-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso da União, por fundamento diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028657-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS -
SP231657-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO
DÉBITO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Não há como suspender a exigibilidade de crédito fiscal federal sem que se proceda ao
depósito integral do numerário exequendo, sendo de nenhuma valia para isso decisão proferida
"contra legem" em outra Região, eis que a 3ª Região não se subordina a decisões conflitantes
com o entendimento ao menos majoritário de suas Turmas, não sendo caso de coisa
soberanamente julgada.
2. Não existe possibilidade de, em ação anulatória de débito de receita pública, ocorrer a
suspensão da exigibilidade do débito sem o depósito judicial do montante cobrado, pois isso é
exigência do art. 38 da LEF ("adiscussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança,
ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do
depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e
multa de mora e demais encargos") que – como lei especial – prepondera sobre as regras
gerais do CPC conforme o art. 1.046, § 2º, que aliás, apenas confirma o óbvio de uma regra
processual fincada na ancestralidade.
3. Se o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da
ação anulatória, por outro lado é necessário para o efeito de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário - nos termos do art. 151 do CTN - inibindo o ajuizamento da ação executiva
fiscal, consoante a jurisprudência pacífica que se formou no STJ, já de longa data (AgRg nos
EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro
DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp
2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/03/1995, DJ 24/04/1995) e revelada, mais recentemente no julgamento do REsp
1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
03/12/2010, julgado na forma do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
4. O Judiciário - que constitucionalmente não é vocacionado a "legislar" - não pode, a seu
talante, "criar" possibilidades de suspensão da exigibilidade de créditos públicos fora do cenário
previsto pelo legislador; fazê-lo é desempenhar um írrito ativismo inconstitucional porquanto
essa conduta invade competência alheia.
5. Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
maioria, conheceu e deu provimento ao recurso da União, nos termos do voto do
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, acompanhado pelo voto da Desembargadora
Federal Diva Malerbi, vencido o Relator que negava provimento ao agravo. Lavrará o acórdão o
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
