
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008526-57.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON SANTANA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008526-57.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON SANTANA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face da decisão monocrática ID 251701221, que com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 11.12.1997 a 31.12.2003 e de 01.03.2004 a 10.11.2016, em demanda que objetivava a concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, que faz jus ao reconhecimento da atividade especial para os períodos de 01.03.1990 a 31.12.2003 e de 01.03.2004 a 10.11.2016, nos quais esteve exposta ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, no exercício da função de cobrador de ônibus coletivo, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Pugna pela reconsideração do decisum agravado, em juízo de retratação e, subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença, com determinação do retorno dos autos à vara de origem para realização da perícia técnica, acaso necessário.
O INSS foi intimado para manifestar-se, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, no entanto, quedou-se inerte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008526-57.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON SANTANA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença e afastar períodos de atividade laboral que foram afirmados na r. sentença como labor especial.
Cinge-se a controvérsia em análise, a demanda previdenciária ajuizada aos 08.07.2019 objetivando a condenação do ente autárquico à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER (02.12.2016), mediante o reconhecimento da atividade especial dde período em que o autor esteve exposto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, no exercício da função de cobrador de ônibus coletivo.
A r. sentença, proferida aos 26.11.2019, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial para os interregnos de 01.03.1990 a 31.12.2003 e de 01.03.2004 a 10.11.2016. (ID 127450409).
Sobreveio recurso de apelação interposto pelo INSS e os autos subiram a este E. Tribunal.
Em julgamento monocrático, o então Relator decidiu pelo parcial provimento do recurso, limitando o enquadramento da atividade especial ao período laboral de 01.03.1990 a 10.12.1997, pela categoria profissional, por analogia à função de “motorista de ônibus/caminhão”, nos termos do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº53.831/64 (ID 251701221).
Postas essas balizas, tenho que o agravo interposto merece parcial acolhimento.
A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se extremamente dificultoso o processo de obtenção de documentos com aptidão e forma regularidade à comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Face às inúmeras normas administrativas editadas pelo Poder Público e as sucessivas alterações legislativas nessa seara previdenciária, torna-se para o demandante, extremamente árdua a tarefa de lograr a obtenção dos formulários necessários e dos laudos periciais exigidos pela atual legislação, bem como, obtê-los com a totalidade de informações que as leis e normativas o exigem para a prova do efetivo exercício da atividade especial.
Sobre a “Vibração de Corpo Inteiro- VCI”, observa-se a previsão como agente nocivo a ensejar o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.2- Anexo IV) e do Decreto nº 3.049/99 (código 2.0.2 – Anexo IV).
Observa-se ademais, da legislação previdenciária sobre o tema, que para a atividade laboral com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. No entanto, para às demais atividade profissionais sujeitas à vibração, seria necessário a demonstração da quantificação da exposição a esse agente nocivo.
A regulamentação da matéria foi estabelecida através da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração e através do artigo 242 da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, in verbis:
“Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.”
Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece que:
“2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”
Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Sobre o tema, citem-se os precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
(Omissis)
4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
(Omissis)
(TRF/3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 23.7.2024).” g.n.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).
2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.
3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho.
5. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-74.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024).” g.n.
No caso concreto, a parte autora instruiu os autos com os PPP’s (ID 127450387-fls.24 e 30), alegando o preenchimento irregular desses documentos pelas empregadoras, com a omissão de informação quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro- VCI.
Ademais, pugnou a parte autora, que acaso considerada a insuficiência probatória dos documentos apresentados, fosse deferida a produção de prova técnica pericial para a comprovação de suas alegações de exposição ao referido agente nocivo.
Em sendo o Juiz o destinatário da prova, inclusive em instância recursal, apresenta-se permitido o reexame de questões inerentes à atividade probatória, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do C. STJ:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)."
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)”.
A ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ocasiona prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos da parte autora.
Nesse sentido citem-se os precedentes jurisprudenciais desta 10ª Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente “vibração de corpo inteiro” (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 – fls. 03/06 e 302506158 – fls. 03/05).
2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095590-30.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).”
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho.
II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)."
Dessa forma, torna-se de rigor a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial com relação aos períodos de 01.03.1990 a 31.12.2003 e de 01.03.2004 a 10.11.2016, com posterior prolação de nova decisão de mérito.
Eventualmente encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na inicial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. COBRADOR DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC em face de decisão monocrática que nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para reformar sentença e afastar a condenação à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor nocivo.
2. Possível o reconhecimento da atividade especial por “Vibração de Corpo Inteiro- VCI”, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.2- Anexo IV) e do Decreto nº 3.049/99 (código 2.0.2 – Anexo IV).
3. A legislação previdenciária sobre o tema assevera que para a atividade laboral com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, no entanto, para às demais atividade profissionais sujeitas à vibração, faz-se necessária a demonstração da quantificação da exposição a esse agente nocivo.
4. A ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ocasiona prejuízo ao autor.
5. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, torna-se de rigor a anulação da r. sentença, com a determinação para o retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante.
6. Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
