Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004817-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS. Noutro
passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê a concessão de
alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
- Porém, não foi juntado qualquer documento que configure início de prova material em período
posterior a 2002.
- Inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da súmula nº 149 do STJ.
- Para além, constam outras anotações em CTPS do de cujus, em serviços urbanos para
empresa construtora (servente, em 1994) e como auxiliar geral de triparia (1995).
- Pensão por morte indevida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004817-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VIVIANE CRISTINA DA SILVA CARDOZO, CLEITON DA SILVA CARDOZO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLEITON DA SILVA CARDOZO,
VIVIANE CRISTINA DA SILVA CARDOZO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004817-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VIVIANE CRISTINA DA SILVA CARDOZO, CLEITON DA SILVA CARDOZO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLEITON DA SILVA CARDOZO,
VIVIANE CRISTINA DA SILVA CARDOZO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recurso interposto em face
da decisão monocrática que, com base no artigo 932, V, “a” e "b", do NCPC, não conheceu da
remessa oficial, conheceu da apelação e lhe deu provimento, para julgar improcedente o pedido,
cassando a tutela provisória de urgência.
Requer, a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando ser devido o benefício de pensão por morte, benefício a que faz jus à vista do trabalho
rural do cônjuge.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004817-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VIVIANE CRISTINA DA SILVA CARDOZO, CLEITON DA SILVA CARDOZO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLEITON DA SILVA CARDOZO,
VIVIANE CRISTINA DA SILVA CARDOZO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, como agravo
interno, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do
Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, a teor da súmula nº
340 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
Certidão de óbito de Antonio Ferreira Cardoso à f. 20 (arquivo pdf), falecido em 27/6/2005.
A de cujus não possuía a qualidade de segurado da previdência social.
Após algumas anotações em CTPS, a última delas deu-se entre 20/02/2002 e 24/4/2002.
Houve, assim, a perda da condição de segurado, à luz do artigo 15, II, da LBPS.
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
Porém, não foi juntado qualquer documento que configure início de prova material em período
posterior a 24/4/2002.
A despeito dos depoimentos das testemunhas – aliás, bastante precisos, sabendo elas na ponta
da língua o que responderem – não se pode ignorar a ausência de qualquer documento hábil a
indicar o labor rural.
As três testemunhas Francisco Ferreira de Melo, Eudi Vitoriono Bachiega e Antonia Ferreira
Bachiega responderam, sem hesitar, com certeza estranha e indicativa de terem sido instruídas,
que o de cujus trabalhou de 2002 a 2005 na fazenda Panambi. Não sabem de nenhum outro
detalhe da vida do senhor Antonio, exceto que trabalhou nesse período. Não trabalharam com
ele.
Ocorre que o alegado vínculo com a fazenda Panambi terminou em abril de 2002.
Noto que há outras anotações em CTPS do de cujus, em serviços urbanos para empresa
construtora (servente, em 1994) e como auxiliar geral de triparia (1995).
Observe-se que o artigo 39, I, da LB, possibilita a concessão de pensão por morte de “segurado
especial”, não a outras categorias de rurais.
Para além, não há qualquer elemento de prova material da alegada união estável entre o pai da
autora e a de cujus, de modo que a profissão do primeiro – consta “lavrador” na certidão de
nascimento da autora – não pode ser estendida à autora.
Não se concebe que causas desse jaez, assaz custosas à previdência social, sejam julgadas
favoravelmente aos pretendentes, baseando-se em provas exclusivamente testemunhais.
Registre-se que não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período
laborativa, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34
da TNU, requisito não atendido.
Inviável, assim, a presente pretensão.
Em suma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS. Noutro
passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê a concessão de
alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
- Porém, não foi juntado qualquer documento que configure início de prova material em período
posterior a 2002.
- Inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da súmula nº 149 do STJ.
- Para além, constam outras anotações em CTPS do de cujus, em serviços urbanos para
empresa construtora (servente, em 1994) e como auxiliar geral de triparia (1995).
- Pensão por morte indevida.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
