
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002270-86.2016.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido em demanda voltada à revisão de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição percebida por professor, a fim de excluir-se do respectivo cálculo a aplicação do fator previdenciário.
Aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, revisando-se o benefício com a exclusão do fator previdenciário.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgados do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 671632, Rel. Min. Luiz Fux; ARE-ED 865638, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE-AgR 865641, Rel. Min. Teori Zavascki) e encampada, igualmente, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 201500859862 - AGRESP 1527888, DJE 09/11/2015- Rel. Min. Mauro Campbell Marques), seguindo orientação firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003, nos quais se assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário.
No que tange à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por tempo de serviço de docentes, a decisão impugnada também encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional: RESP 201700257501, Rel. Min. Herman Benjamin; Min. Herman Benjamin; RESP 201601079182, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AINTARESP 2014014419555, Rel. Min. Og Fernandes; AC 00017094520154036331, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias; AC 00038047020164036183; AC 00034976120144036127, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira).
Destarte, de rigor a prevalência da solução posta na decisão atacada que, de forma fundamentada, procedeu à valoração da pretendida revisão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
No que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte autora frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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