Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268491-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ART. 45 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - In casu, observa-se que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
benefício diverso do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as alegações da demandante na petição inicial e no presente recurso, da
necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, tendo em
vista a tese firmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.221.446 (Tema 1.095).
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema, deu provimento ao recurso extraordinário do
INSS para: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do ‘auxílio-acompanhante’
para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: ‘No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a
todas as espécies de aposentadoria’; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de
forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por
decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a
proclamação do resultado deste julgamento”. (Sessão Virtual de 11/6/21 a 18/6/21).
III- Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268491-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268491-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão do
acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por tempo de
contribuição, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que foram preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de 25% no valor de seu
benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268491-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI NILZA PASSOLONGO ZERBINATTI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria
impugnada, e conforme consta da R. decisão agravada, nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º
8.213/91, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." (grifos meus)
In casu, observo que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
benefício diverso do previsto no aludido artigo.
Não obstante as alegações da demandante na petição inicial e no presente recurso, da
necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, tendo em
vista a tese firmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.221.446 (Tema
1.095). O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema, deu provimento ao recurso
extraordinário do INSS para: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do ‘auxílio-
acompanhante’ para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: ‘No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria’; b) modular os efeitos da tese de
repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d)
declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão
judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”. (Sessão Virtual de
11/6/21 a 18/6/21).
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da decisão em todos os
seus ângulos e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ART. 45 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - In casu, observa-se que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
benefício diverso do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as alegações da demandante na petição inicial e no presente recurso, da
necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, tendo em
vista a tese firmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.221.446 (Tema
1.095). O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema, deu provimento ao recurso
extraordinário do INSS para: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do ‘auxílio-
acompanhante’ para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: ‘No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria’; b) modular os efeitos da tese de
repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d)
declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão
judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”. (Sessão Virtual de
11/6/21 a 18/6/21).
III- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
