Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006789-65.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGIA ANTES DE 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
- Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do
artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de
profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos
decretos regulamentadores.
- Como cediço, o exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante"
enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedente.
-No caso concreto, em relação ao período em questão (de 01/11/1987 a 05/05/1992), foi
apresentado formulário DIRBEN - 8030,no qual consta que o segurado exerceu a função de vigia,
com porte de arma de fogo,tendocomo atribuição proteger o patrimônio da empresa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com a prova produzida e a
legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006789-65.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006789-65.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento do período especial declarado na
sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS alega a impossibilidade do reconhecimento da especialidade
da atividade de vigia exercida em período anterior a 1995, em razão da ausência de comprovação
do uso de arma de fogo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão
do recurso ao colegiado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006789-65.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do
artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de
profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos
decretos regulamentadores.
Outrossim, como salientado no julgamento monocrático, o exercício de funções de "guarda
municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade,
independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas
categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u.j, em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
No caso concreto, em relação ao período em questão (de 01/11/1987 a 05/05/1992), foi
apresentado formulário DIRBEN - 8030 (id 135259102),no qual consta que o segurado exerceu a
função de vigia, com porte de arma de fogo,tendocomo atribuição proteger o patrimônio da
empresa.
Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com aprovaproduzidae a
legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGIA ANTES DE 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
- Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do
artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de
profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos
decretos regulamentadores.
- Como cediço, o exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante"
enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedente.
-No caso concreto, em relação ao período em questão (de 01/11/1987 a 05/05/1992), foi
apresentado formulário DIRBEN - 8030,no qual consta que o segurado exerceu a função de vigia,
com porte de arma de fogo,tendocomo atribuição proteger o patrimônio da empresa.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com a prova produzida e a
legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA