Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002088-83.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de
fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, desde
que comprovada a atividade nociva, nos termos legais, como ocorreu na situação em tela. Nesse
sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos
repetitivos (Tema 1031).
- Não há que se falar emviolação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte
de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo
porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de
serviços)o seu devidocumprimento. Precedentes.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
dos autos e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002088-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CRISPIM BATISTA DA CRUZ
Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A,
CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002088-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CRISPIM BATISTA DA CRUZ
Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A,
CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à sua apelação para fixar a correção
monetária nos termos da fundamentação, mantendo, assim, o reconhecimento dos períodos de
labor comum e especiais declarados na sentença e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição postulado.
Em suas razões recursais, o INSS alega a impossibilidade do reconhecimento de atividade
especial por periculosidade (atividade de vigilante), após o advento da Lei nº 9.032/95 e do
Decreto nº 2.172/97. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a
submissão do recurso ao órgão colegiado. Prequestiona os dispositivos indicados para efeito de
interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Com contrarrazões.
Por decisão proferida sob id 130068621, foi determinada a suspensão do processo até o
julgamento do Tema 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 09/12/2020 (DJe de
02/03/2021).
Peticionou a parte agravada, requerendo que seja dado prosseguimento ao feito (id
152373797).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002088-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CRISPIM BATISTA DA CRUZ
Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A,
CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, a título de comprovação da especialidade dos
períodos de 27/02/1989 a 18/05/1995, 16/04/1998 a 20/05/2002, 25/10/2002 a 05/01/2006,
01/01/2006 a 05/07/2006e29/06/2006 a 12/05/2012, foram apresentados PPP’s (id 2573301,
p.10; id 2573302; id 2573303, p.9), atestando que, em tais lapsos de tempo, o demandante
exerceu a atividade de vigilante, portanto arma de fogo.
Vale reforçar que, no caso, faz-se necessário considerar a especificidade das condições
laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública
e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao
exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com
roubadores.
Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança
não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032/1995 e
do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposiçãoàatividade nociva, nos termos
legais, como ocorreu na situação em tela.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recursos repetitivos (Tema 1031), in verbis:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
No mesmo diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento".
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361).
Ainda, não há que se falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição
adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, não podendo o
empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta,
até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor
(tomador de serviços)o seu devidocumprimento.
Nessa linha:
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento,
por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se
considerar como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013,
Min. Herman Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não
contemplava o agente agressivo eletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter
exemplificativo (não taxativo) das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I,
da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-21.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019) – grifos meus
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob
condições especiais, inclusive no período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o
artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
III - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou
efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1921260 - 0009750-96.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014 ) – grifos meus
Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estandoos fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
dos autos e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma
de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997,
desde que comprovada a atividade nociva, nos termos legais, como ocorreu na situação em
tela. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recursos repetitivos (Tema 1031).
- Não há que se falar emviolação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte
de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo
porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de
serviços)o seu devidocumprimento. Precedentes.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
dos autos e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
