Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006799-61.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
I- In casu, verifica-se que o pedido constante da exordial se refere, tão somente, ao
reconhecimento da especialidade exposto a agente nocivo ruído. Em nenhum momento, o
demandante se referiu a exposição a agentes químicos, nem mesmo na apelação interposta,
sendo defeso inovar o pedido nesta sede recursal. Ademais, já consta dos autos PPP em nome
do próprio autor, em que não ficou comprovada a especialidade, tendo em vista que a exposição
ao ruído foi inferior ao limite de tolerância, não havendo que se falar em análise de prova
emprestada. Ressalta-se, ainda, que o laudo pericial de terceiro foi acostado aos autos após as
contrarrazões de apelação. Observa-se que o demandante se manteve silente em relação ao
despacho proferido pelo Juiz Federal Substituto a quo, no sentido de produção de outras provas
(ID 107311613 - Pág. 7), tendo sido inclusive, advertido de que seria a última oportunidade de
produzi-la antes da sentença.
II - Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006799-61.2013.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VLADIMIR CATALANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006799-61.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, desde a data
de concessão do benefício e, sucessivamente, a revisão do benefício, nego provimento à
apelação da parte autora e à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial, devendo a
correção monetária e os juros de mora incidirem na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a possibilidade de reconhecimento, como especial, do labor exercido no período de 6/3/97 a
17/11/03, exposto a agente nocivo químico, não indicado na inicial, com base em prova
emprestada de terceiro,
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
Foram opostos embargos de declaração pelo demandante, os quais não foram acolhidos (ID
174914993).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006799-61.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Com relação à matéria
impugnada e conforme consta da decisão (ID 116829099), no que se refere ao reconhecimento
da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei
vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
Passo à análise do caso concreto, no tocante à matéria impugnada.
Conforme consta do decisum (ID 116829099) não ficou comprovado o exercício de atividade
especial no período de 6/3/97 a 17/11/03, tendo em vista que a exposição ao agente ruído
ocorreu abaixo do limite de tolerância, nos termos abaixo:
Período: 5/3/97 a 17/11/03
Empresa: Volkswagen do Brasil.
Atividades/funções: ferramenteiro,
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 83 dB (5/3/97 a 31/12/97) e ruído de 88 dB (1º/1/98 a 31/3/05).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107311612 – páginas 59/68), datado de
9/1/13.
Conclusão: Não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 6/3/97 a
17/11/03, tendo em vista que a exposição ao agente ruído ocorreu abaixo do limite de
tolerância.
Não merece prosperar o presente recurso, no que se refere à possibilidade de admissão de
prova emprestada, para reconhecimento como especial, do labor exercido no período de 6/3/97
a 17/11/03, exposto a agentes nocivos químicos. Conforme exposto na R. decisão (ID
174914993), compulsando os autos, verifico que o pedido constante da exordial se refere, tão
somente, ao reconhecimento da especialidade exposto a agente nocivo ruído. Em nenhum
momento, o demandante se referiu a exposição a agentes químicos, nem mesmo na apelação
interposta, sendo defeso inovar o pedido nesta sede recursal. Ademais, já consta dos autos
PPP em nome do próprio autor, em que não ficou comprovada a especialidade, tendo em vista
que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância, não havendo que se falar em
análise de prova emprestada.
Cumpre mencionar, ainda, que o laudo pericial de terceiro foi acostado aos autos após as
contrarrazões de apelação. Observo que o demandante se manteve silente em relação ao
despacho proferido pelo Juiz Federal Substituto a quo, no sentido de produção de outras provas
(ID 107311613 - Pág. 7), tendo sido inclusive, advertido de que seria a última oportunidade de
produzi-la antes da sentença.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
I- In casu, verifica-se que o pedido constante da exordial se refere, tão somente, ao
reconhecimento da especialidade exposto a agente nocivo ruído. Em nenhum momento, o
demandante se referiu a exposição a agentes químicos, nem mesmo na apelação interposta,
sendo defeso inovar o pedido nesta sede recursal. Ademais, já consta dos autos PPP em nome
do próprio autor, em que não ficou comprovada a especialidade, tendo em vista que a
exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância, não havendo que se falar em análise de
prova emprestada. Ressalta-se, ainda, que o laudo pericial de terceiro foi acostado aos autos
após as contrarrazões de apelação. Observa-se que o demandante se manteve silente em
relação ao despacho proferido pelo Juiz Federal Substituto a quo, no sentido de produção de
outras provas (ID 107311613 - Pág. 7), tendo sido inclusive, advertido de que seria a última
oportunidade de produzi-la antes da sentença.
II - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
